TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-53.2021.8.18.0045
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA ALDEMAR EVANGELISTA ALVES
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelante acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelada. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo de Piauí/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que lhe move MARIA ALDEMAR EVANGELISTA ALVES.
A referida sentença (id. 7156355) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual, tendo em vista o reconhecimento da revelia e os efeitos dela decorrentes, com base no art. 344 e 355 do Código de Processo Civil.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 7156358), a parte ora apelante aduz a validade de instrumento contratual hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada permaneceu inerte.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8452234)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. DA REVELIA
Conforme relatado, o magistrado da origem reconheceu a inércia da parte ré por não apresentar contestação em tempo hábil, razão pela qual entendeu imperiosa a decretação de sua revelia e dos efeitos dela decorrentes; conforme disciplina o art. 344/CPC:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, entendo de modo diverso da referida sentença, isto porque o diploma processual dispõe acerca das hipóteses em que a revelia deixará de produzir seus efeitos:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Do cômputo dos autos, verifica-se que há indícios que contestam a alegação de inexistência de vínculo contratual. Em petição inicial, a parte autora afirma, livre de dúvidas, que estava ciente da transferência de valores realizada em sua conta, no valor de R$ 7.960,63 (sete mil novecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) inclusive acostando extrato bancário com o registro da transação.
Não fosse isso o bastante para uma aparente contradição, cita-se que na contestação o Banco apelante apresentou instrumento de contrato n° 016673051-3, no valor de R$ 7.960,63 (sete mil novecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) e devidamente assinado pela parte autora.
Ora, ainda que seja intempestiva a peça apresentada pela parte ré, diante das provas e das contradições postas, é defeso que suas disposições sejam ignoradas em sua totalidade, sob pena da não produção do resultado útil, e condizente à análise Direito, ao processo.
Finalmente, deve-se ressaltar que ao réu, ainda que revel, caberá a produção das provas que julgar necessárias, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. In casu, a parte ré manifestou-se logo após findar o prazo para apresentação da contestação e anteriormente à sentença.
Afasto os efeitos da revelia, por entender que a hipótese dos autos ampara-se no Art. 345., IV, CPC.
Adentro ao mérito.
III. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 016673051-3, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, em que pese o apresentado instrumento contratual, deixou de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados em favor da parte autora. Nestes termos:
[...]
Nessa toada, os documentos juntados pela parte autora demonstram suas alegações, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria – docs. de fls. 20/21. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo.
Neste ponto, discordo com o entendimento do magistrado a quo.
Do cômputo dos autos, pôde-se compreender que a parte ora apelante logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais (id.: 7156349).
Quanto à comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelada, frisa-se que na petição inicial a parte autora assume que recebera os valores em 24/março/2021, inclusive acostando aos autos documento comprobatório da realização do crédito (id. 7156337 pág. 5).
Destaca-se, pois, que na hipótese foi constatada a observância ao entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Diante do exposto, constato que a parte apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Ademais, INVERTO o ônus de sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC.
Sem parecer do Ministério Público Superior
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Ademais, INVERTER o ônus de sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800431-53.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA ALDEMAR EVANGELISTA ALVES
Publicação18/05/2023