Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800831-46.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2. Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3. De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800831-46.2020.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800831-46.2020.8.18.0031

APELANTE: LARISSA ANDRADE GILO

Advogado(s) do reclamante: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES

APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2. Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3. De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800831-46.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: LARISSA ANDRADE GILO 
Advogado do(a) APELANTE: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - PI7972-A

APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba – PI, que julgou pela procedência do pedido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELAR DE URGÊNCIA, proposta por LARISSA ANDRADE GILO.


A apelada ajuizou a presente ação alegando ser estudante do curso de odontologia na Faculdade UNINASSAU, com financiamento estudantil celebrado. Ressalta que logrou êxito no vestibular para o curso de medicina na instituição apelante e que, diante de dificuldades financeiras, teve que escolher o segundo curso, almejando a transferência do curso de odontologia da Faculdade UNINASSAU para o curso de medicina da instituição apelante.


Inicialmente, pleiteou o deferimento de medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a requerida proceda à transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da FAHESP/IESVAP. Ao final, pugna que a tutela de urgência antecipada seja confirmada, determinando-se a transferência integral do financiamento estudantil para o curso de Medicina.


Em novembro de 20201, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e determinou que a instituição apelante procedesse com a transferência do FIES obtido pela autora para o curso de medicina.


Nas razões de apelação (ID 7739914), a instituição aduziu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, já que a lide envolve interesses da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE). Suscita que o limite global do contrato de financiamento já contratado é menor que o do curso pretendido, ressaltando ainda que a instituição apelante não dispõe de vagas para o curso de medicina.


Em contrarrazões a parte apelada requer o desprovimento da apelação (id 7739922).


Em manifestação ID.9606664, o Ministério Público Superior opina pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO



I – DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de apelação.



II – PRELIMINARMENTE



II.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL



Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado, e a Caixa Econômica Federal.


Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. Vejamos:


Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.


Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:


Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.”


De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Os tribunais federais compartilham do mesmo entendimento. Vejamos:


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª TURMA)



Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:



“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”



Nesse sentido, entendo que a presente demanda trata de possível alteração contratual de contrato de FIES firmado entre a CEF e a parte apelada.


Desse modo, voto pelo conhecimento do apelo, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, foro no qual será deliberada a manutenção ou não da tutela já concedida pelo juízo de primeiro grau estadual.


É o voto.

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800831-46.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LARISSA ANDRADE GILO

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

28/04/2023