Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760971-97.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760971-97.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: MARIA AMELIA PEREIRA NASI
AGRAVADO: ELDINE MIRANDA DE SOUSA, MARIA DE JESUS SILVA MIRANDA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto para reformar o decisium impugnado, proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por ELDINÊ MIRANDA DE SOUSA e MARIA DE JESUS SILVA MIRANDA, ora agravados, contra MARIA AMELIA PEREIRA NASI, parte ora agravante.

A priori, cumpre relatar:

O conteúdo da decisão consiste, essencialmente, em: "DEFIRO o pedido liminar e determino a manutenção de posse do imóvel ocupado pelos requerentes na localidade Japecanga. Determino que a requerida se abstenha de realizar qualquer obra em referido imóvel, inclusive a construção de cerca, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência."

Todavia, do cômputo, no sistema Pje 1º Grau, dos autos do processo nº 0800698-19.2021.8.18.0047, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve sentença (Id. 38584719 dos autos principais), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. 

Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina - PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760971-97.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760971-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA AMELIA PEREIRA NASI

Réu

ELDINE MIRANDA DE SOUSA

Publicação

27/03/2023