TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800254-89.2022.8.18.0066
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-89.2022.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 9792987) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos da inicial para: a) julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 5.028,00 (cinco mil e vinte e oito reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida o BANCO BRADESCO SA interpôs o presente recurso inominado (ID.9792991) aduzindo, em síntese: razões do recurso; do escorço da demanda; da necessidade de reforma da sentença de 1º grau; da legalidade da conduta da instituição financeira; da utilização da conta corrente; da inexistência de prova dos danos materiais; da necessidade de reforma da sentença e da exclusão da repetição em dobro de indébito; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; multa por descumprimento – necessidade de redução. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação e subsidiariamente requere que seja minorada a condenação.
A parte MARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA apresentou recurso (ID.9793001) aduzindo, em síntese: DOS FATOS; DA DECISÃO PROFERIDA; DOS DANOS MORAIS. Por fim, requer a reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais.
A parte autora MARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA (9793007)apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença quanto a nulidade dos descontos e a devolução em dobro e a alteração da decisão a quo para fixação de indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO SA apresentou contrarrazões (9793012) pugnando pelo não recebimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária tarifas que não contratou, conforme esmiúça em sua peça inicial.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento pois não trouxe aos autos prova da contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização a título de danos morais pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa PARA A AUTORA DA AÇÃO pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800254-89.2022.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/05/2023