TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760267-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: JOSE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre decisão do Juízo de piso, que determinou ao agravante, que se abstenha de efetivar novas cobranças e/ou descontos na conta bancária de titularidade do agravado, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor do agravado. 2 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 6184554 - em todos os seus fundamentos. 3 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8980891)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 6184554 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8980891), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo agravado, JOSÉ MARIA DE SOUSA, todos qualificados e representados.
Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que “inaudita altera pars”, na forma de medida liminar incidental prevista no art. 311, II, do CPC, ordenou que o agravante, se abstenha de efetivar novas cobranças e/ou descontos na conta bancária de titularidade do agravado, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor do agravado.
BANCO PAN S/A, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 5365269.
Custas Recolhidas – id 5365270.
JOSÉ MARIA DE SOUSA, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, tendo em vista as fundamentações expostas no id 6606552.
Liminar não concedida – id 6184554, que ao final dispõe “Do exposto, não havendo, ao menos em cognição primária, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal, NEGO a antecipação de tutela”.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 8980891.
É o relatório.
Passa ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Em síntese, versa o presente Agravo de Instrumento, sobre decisão do Juízo de piso, que determinou ao agravante, que se abstenha de efetivar novas cobranças e/ou descontos na conta bancária de titularidade do agravado, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor do agravado.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Pois bem.
A decisão sub judice condicionou multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor do agravado, pelo descumprimento da obrigação de fazer, ante as exposições contidas na exordial – id 19880341, uma vez que o autor, ora, agravado, sustenta desconhecer tratativas no contrato de empréstimo consignado nº 304431024-5 no valor de R$ 7.783,36 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), divididos em 72 (trinta e sete) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), com data de inclusão em 02/02/2018.
Por outro lado, verifica-se no id 6184554, conformidade com o que vaticina a Constituição Cidadã no art. 93, inciso IX, que preceitua “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Ademais no presente feito, observa-se aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Outrossim, demonstradas as justificativas da manutenção da decisão id – 6184554, uma vez que o agravante, não logrou êxito quanto a sua pretensão, atinente ao art. 300 do CPC.
No entanto, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Com isso, a decisão objeto deste recurso arbitrou multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, o fazendo com base na prova acostada ao processo, assim como na legislação de regência, ancorando, também, na orientação sumular do STJ.
Contudo, em situações como tais, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando nos termos da ementa seguinte:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DESBLOQUEIO E AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A multa diária (astreintes) não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. 2. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento. 3. A multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial que determinou à instituição financeira o desbloqueio e a autorização de movimentação de conta corrente de empresa pelo inventariante é adequada à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento da parte adversa. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1393188, 07314199320218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 5/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse contexto, salutar a manutenção do indeferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id – 6184554.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 6184554 - em todos os seus fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 8980891)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0760267-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE MARIA DE SOUSA
Publicação26/04/2023