Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800064-83.2017.8.18.0040


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré. 2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. 3 - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, cumpre manter a condenação em honorários imposta na sentença. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-83.2017.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-83.2017.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, TIAGO FREITAS PEREIRA

APELADO: DAUVINA MARIA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré.

2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.

3 - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, cumpre manter a condenação em honorários imposta na sentença.

4 – Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800064-83.2017.8.18.0040
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, TIAGO FREITAS PEREIRA - PI13268-A

APELADO: DAUVINA MARIA DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800064-83.2017.8.18.0040 - Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada por DAUVINA MARIA DOS SANTOS COSTA, ora apelada, contra a parte apelante.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que encontra-se desprovida de regular abastecimento de água por parte da concessionária responsável in caso, (AGESPISA), a cerca de vinte e seis anos, situação que perdura até os dias atuais.

 

Acrescentou que, o abastecimento de água piora sempre diante o dia, sendo que nesse período, o demandante fica sem água até para suas necessidades básicas, já que o fornecimento de água quando existe, é feito por volta da 02:00hs da manhã e encerra-se sempre as 04:00has da manhã, obrigando o Autor a ter que levantar de madrugada para poder encher os tambores de água.

 

Segundo a parte autora, a total inexistência do fornecimento de água no bairro, faz com que a situação se agrave cada vez mais, já que nos últimos messes não teria havido qualquer fornecimento de água, causando-lhe, por consequência, prejuízos incalculáveis na esfera econômica, social e moral, já que se trata de um serviço essencial para o ser humano.

 

Afirmou que, tem que passar quase toda madrugada acordado para poder encher os seus tambores, baldes e latas com água, causando-lhe com isso prejuízos adicionais, como a perca de sono, fadiga, estresse e outras doenças que possam advir dessa atividade.

 

A parte requerida apresentou contestação, ID 1723671, p. 01/14, alegando que haviam pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de suas regiões de topografia mais elevada. No entanto, aduz que já estão sendo realizadas diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo para o referido Município.

 

Devidamente intimada a parte apresentou Réplica à contestação, ID 1723677, p. 01/18, impugnando todas as alegações aduzidas e pugnando pela procedência da ação.

 

Por sentença, ID 1723685, p. 01/05, o MM. Juiz a quo declarou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora em relação ao pedido de condenação da empresa ré à obrigação de fazer requerida na inicial, por se tratar de direito coletivo, e, por conseguinte, EXTINGUIU o feito nesta parte sem resolução do mérito. Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00)

 

Inconformada com a referida decisão, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

 

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que as mesmas se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.

Intenta a parte ré/apelante a reforma da sentença haja vista entender que realizou obras a fim de restabelecer o serviço de abastecimento na residência da parte autora. Afirmou, ainda, estão sendo realizadas diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo para o referido Município.

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.– respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida, que apesar de afirmar que realizou serviço a fim de restabelecer o serviço no bairro da parte autora, assumiu na sua peça contestatória, que a prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de Batalha/PI não está sendo efetivada de modo satisfatório ao afirmar que não se excusa da responsabilidade de solucionar a lide, porém, por se tratarem de obras e melhorias de certa complexidade, a empresa não poderia definir o tempo hábil para a conclusão/cumprimento destas.

Portanto, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela parte autora, visto que vem padecendo com a má prestação desse serviço em sua residência, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.

Para corroborar, colaciono o seguinte julgado.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - A parte autora alega que o abastecimento de água em sua residência ocorre de forma irregular e descontínua. - A parte Ré alega que o fornecimento está regular e que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. - Laudo pericial constatou que o fornecimento de água ocorre apenas em dois dias na semana e que não há problema interno na residência da autora. - Resta demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré, razão pela qual se impõe o dever de indenizar pelos danos advindos da conduta praticada. - As circunstâncias do caso vertente denotam a ocorrência de dano moral, tendo em vista que os transtornos causados aos consumidores, provenientes da falha do serviço prestado pela ré, superam os aborrecimentos do cotidiano. - A indenização fixada pelo juízo singular não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00056116920108190036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/08/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/08/2017).”

EMENTA: RECURSO CIVIL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – DEMORA NA REESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE AGUÁ – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessionária de água responde pelos prejuízos morais causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação de serviços, causada pela demora na religação de rede de água solicitada, em conformidade com os ditames do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MT - RI: 80105936520168110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2019)”

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COPASA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO RECONHECIDA PELA RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CABIMENTO. Reconhecido pela própria concessionária que houve interrupções de abastecimento de água no bairro em que reside o autor, tem-se por incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma regular e ininterrupta, privando o consumidor e sua família de dignamente promoverem higiene e alimentação diárias, sendo devida indenização por dano moral pela presença do dano e do nexo de causalidade. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO: DANO MORAL - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: ÁGUA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO IN RE IPSA: NÃO CARACTERIZADO - PROVA: INEXISTÊNCIA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O dano decorrente de descumprimento contratual e falha na prestação de serviço essencial prescinde de prova, sem a qual não há o dever de indenizar.

(TJ-MG - AC: 10000190879213003 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)”

Desta forma, uma vez demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré bem como os danos sofridos em razão da má prestação, a condenação da empresa ré é medida que se impõe.

É incontroverso que os danos morais são devidos nesse caso. Superado mais este ponto, passo a análise da solicitação de redução pleiteada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelante.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que a parte ré/apelada deve pagar à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais.

Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.

É o voto

 

 

 

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0800064-83.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

DAUVINA MARIA DOS SANTOS COSTA

Publicação

24/05/2023