TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000176-18.2018.8.18.0051
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO LINDOMAR ALVES DE MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO OCORRÊNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – TESE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não verifico a ocorrência de excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP;
2. A mera transcrição dos depoimentos da vítima e testemunhas não é suficiente para configurar o alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Precedentes do STJ;
3. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
4. No caso, verifica-se que a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, motivo pelo qual não há que se falar em existência de prova plena da excludente de ilicitude da legítima defesa;
5. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO LINDOMAR ALVES DE MIRANDA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da ação penal n.º 0000176-18.2018.8.18.0051.
Segundo narra a denúncia, no dia 09 de maio de 2018, por volta das 21h30min, no Sítio do Senhor Benjamin, Bairro Cacimbinha, em Fronteiras-PI, o recorrente FRANCISCO LINDOMAR ALVES DE MIRANDA tentou ceifar a vida da vítima José Manoel Maravilha, com vários golpes de faca, que o atingiram no peito, não alcançando o resultado desejado por motivos alheios à sua vontade.
Consta que no dia do fato, a vítima teria acertado um programa sexual com uma moça chamada Andressa, por intermédio da pessoa de Douglas. Conforme combinado, os dois foram à residência da vítima, por volta das 17h30, onde Douglas teria ficado do lado de fora da casa até o término do “programa”.
Por volta das 19h30, Andressa retornou à casa da vítima, acompanhada do ora recorrente, para fazer uso de drogas, os quais pediram autorização e fora consentido pela vítima, permitindo que ambos entrassem na sua residência. Segundo relatos, após iniciarem o uso da “pedra”, o recorrente começou a ter alucinações e dizer que tinha bichos querendo entrar pelo telhado. Em seguida, este pegou uma faca dizendo que era para se proteger do povo que queria entrar na casa.
Narra que o recorrente, sob efeito alucinógeno, escondeu-se no banheiro, e quando a vítima aproximou-se com o intuito de pedir para que ele fosse embora, fora surpreendido por vários golpes de faca. A vítima pegou uma faca para se defender, momento em que o recorrente fugiu do local.
Assim, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e pronunciado nos mesmos termos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de excesso de linguagem na pronúncia, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da decisão.
Alternativamente, argumenta que agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição.
Requer, ainda, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em face da ausência de animus necandi.
Nas suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do presente recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, porque cabível e tempestivo.
Conforme relatado, tem-se, na hipótese, insurgência em face da decisão de pronúncia em desfavor do recorrente, dando-o como incurso nas penas do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Oportuno ressaltar que a materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito e pelo Laudo de Exame Pericial Químico Forense.
1 – DO EXCESSO DE LINGUAGEM
O recorrente alega que o magistrado a quo excedeu-se na linguagem ao transcrever na decisão a quase integralidade dos depoimentos da vítima e testemunhas, os quais podem viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença.
Assim, requer a declaração da nulidade da decisão de pronúncia.
O § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece os limites da decisão de pronúncia, in verbis:
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (grifei)
A decisão de pronúncia consiste mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.
Na hipótese, não verifico a ocorrência de excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
Ademais, a mera transcrição dos depoimentos da vítima e testemunhas não é suficiente para configurar o alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.850.641/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Assim, demonstrada a ausência de qualquer juízo de valor na decisão de pronúncia, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.
2 – DA LEGÍTIMA DEFESA
Alega o recorrente que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, motivo pelo qual requer sua absolvição.
No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria.
Nos termos do art. 23 do Código Penal, são causas de exclusão de ilicitude:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja dúvidas acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorre na hipótese.
Apesar de o recorrente ter afirmado em juízo que agiu para se defender de injusta agressão perpetrada pela vítima, tal fato não restou comprovado no curso da instrução processual.
Portanto, verifica-se que a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo a prova plena da alegada legítima defesa.
Não restando provados os fatos que ensejariam a legítima defesa e o uso moderado dos meios necessários, não há como acolher, nesta fase, a alegada tese.
A propósito, eis a lição de Guilherme de Sousa Nucci:
“Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não estar provada a existência do fato; b) não estar provado ser o acusado o autor ou partícipe do fato; c) provas que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o Júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.” (p.804) [NUCCI, Guilherme de Sousa, Código de Processo Penal Comentado. 10ª.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.804]
Este também é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECUSO IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da ausência de animus necandi, com a desclassificação do crime para lesão corporal, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso conhecido, mas improvido. (RESE 201000010076897, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, j.19/04/2011)
Assim, caberá ao Tribunal do Júri a análise da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, sob pena de usurpação de sua competência.
3 – DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL
O recorrente requer a desclassificação do crime para lesão corporal, alegando que não agiu com animus necandi.
Pelo que consta das provas acostadas aos autos, verifico ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal.
Na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, considerando que o recorrente atingiu a vítima com vários golpes de faca.
Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, respectivamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER MANTIDA. PRONÚNCIA. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (omissis)
2. Presente a possibilidade de ocorrência de dolo eventual na prática da conduta delituosa, é correta a decisão de pronúncia, transferindo ao Conselho de Sentença, em razão do princípio do in dubio pro societate, a valoração das provas e a decisão a respeito da existência de crime contra a vida.
2. (omissis)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1227314/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 4. RÉU QUE RESPONDEU TODA INSTRUÇÃO SOLTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou suficientemente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, o depoimento da vítima e das testemunhas. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. [omissis] 4. [omissis] 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201100010063925, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, j.28/02/2012)
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.
Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000176-18.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO LINDOMAR ALVES DE MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023