Acórdão de 2º Grau

Juros 0800198-51.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE EMPRESTIMO CANCELADO APÓS ACORDO ENTRE AS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO QUE NÃO ENGLOBA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800198-51.2020.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-51.2020.8.18.0155

RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE EMPRESTIMO CANCELADO APÓS ACORDO ENTRE AS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO QUE NÃO ENGLOBA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-51.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que conheceu dos embargos à execução ofertados pelo banco Bradesco Financiamentos S/A,  para dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, do cpC.

Sustenta a recorrente: “reforma” integral da vergastada Sentença para, em atenção aos princípios que norteiam o Juizado Especial, (economia e celeridade processual), dando total provimento ao presente recurso, e, por conseguinte conceder o pedido do autor, para condenar o recorrido nos termos da petição com o levantamento do valor ora depositado em conta judicial referente aos descontos indevidos em seu benefício.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Compulsando os autos, constata-se que no acordo homologado entre as partes não há previsão de repetição de indébito das parcelas dos empréstimos questionados, de modo que não há, no feito, como proceder a execução de valores que não foram objeto do acordo homologado.

Desta forma, não há que se falar em descumprimento da sentença, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da execução.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da execução devidamente atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0800198-51.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/05/2023