Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801258-92.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA COMPROVANDO QUE A MESMA CONTA REPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801258-92.2021.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-92.2021.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DALVA PINHEIRO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


  1. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA COMPROVANDO QUE A MESMA CONTA REPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801258-92.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DALVA PINHEIRO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM SANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 9911840) que julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 9911842):a ausência de contrato, da comprovação documental, da existência de dano material e moral, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva, a ausência de boa-fé objetiva, contratos tipicamente de adesão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 9911846) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo tratava-se de uma proposta com operação n°340047113-6, na qual foi recusada, ocorrendo o cancelamento pela continuidade da operação no dai 14/10/2020.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a reprovação da proposta de n°340047113-6, como não ocorreu a liberação do valor para a conta do demandante,não demonstra-se necessária a anexação de comprovante de TED/DOC.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois a proposta foi cancelada, não ocorrendo desconto do autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a devolução em dobro e aos pedidos de danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente



 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0801258-92.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DALVA PINHEIRO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/05/2023