TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004501-02.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO SALMITO CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamante: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS, ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI, BRUNO SANTOS CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0004501-02.2014.8.18.0140 que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os presentes embargos, reconhecendo a causa como de competência deste juízo. Julgo no mérito procedente o pedido do autor com base no artigo 487 CPC, e condeno o estado do Piauí ao pagamento retroativo das parcelas relativas ao abono de permanência desde 28.12.2008. até 28/06/2011, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação da Servidora/Autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a)".
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 18 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0004501-02.2014.8.18.0140 que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os presentes embargos, reconhecendo a causa como de competência deste juízo. Julgo no mérito procedente o pedido do autor com base no artigo 487 CPC, e condeno o estado do Piauí ao pagamento retroativo das parcelas relativas ao abono de permanência desde 28.12.2008. até 28/06/2011, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença a quo alegando: “2. PRELIMINARMENTE 2.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; 2.2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; 3. DO MÉRITO 3.1. DO ABONO DE PERMANÊNCIA; Assim é que a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor, e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria (integral ou proporcional)”.
A Servidora/Autora interpôs recurso adesivo requerendo: “Diante do exposto, demonstradas as razões do presente recurso, a apelante requer a essa e. Câmara que conheça a apelação e em seguida que seja dado provimento as suas razões para reformar a sentença, condenando a apelada no pagamento das parcelas entre 28/06/2006 até 28/06/2011 relativas ao abono de permanência e também honorários advocatícios a ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência dos apelos contrários.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O Apelante argui preliminar de impossibilidade jurídica do pedido alegando que:
“De início, é imperioso observar que o pedido é impossível quando não encontra guarida no ordenamento jurídico, mostrando-se contrário às normas legais aplicáveis à espécie. No caso em deslinde, percebe-se facilmente a inviabilidade do pedido autoral, visto que a ação repetição de indébito se destina justamente a hipóteses em que se pretende restituição de valores indevidamente pagos, porque destinados a solver obrigação inexistente.
O pedido, nesses casos, busca confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu, a devolução da importância paga. Pode ser ajuizada, por exemplo, em caso de cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato).
A parte autora pretende o ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias, por entender que gozaria de isenção legal desde o advento da implementação das exigências para a aposentadoria voluntária até a sua efetiva passagem inatividade.
No entanto, não há norma que ampare o pleito autoral. O servidor, civil ou militar, em âmbito federal e estadual, contribui durante toda sua atividade no serviço público. Não há hipótese de isenção para aqueles que optam por continuar na ativa após completarem os requisitos para a inatividade voluntária.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os presentes embargos, reconhecendo a causa como de competência deste juízo. Julgo no mérito procedente o pedido do autor com base no artigo 487 CPC, e condeno o estado do Piauí ao pagamento retroativo das parcelas relativas ao abono de permanência desde 28.12.2008. até 28/06/2011, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.”
Da análise da sentença atacada, nos termos do Dispositivo consignado pelo MM. Juiz a quo, constata-se que não houve condenação do Estado do Piauí ao ressarcimento de valores a título de contribuições previdenciárias.
Ademais, nos termos do Artigo 322, § 2º, do CPC: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, não havendo nenhuma dúvida quanto a vindicar o autor a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de valores referentes ao Abono de Permanência, conforme se verifica inclusive da Contestação apresentada nos autos.
Preliminar rejeitada.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
O Estado Apelante argui preliminar de carência da ação por falta de interesse processual alegando que:
“Convém registrar que a parte autora sequer alega ter requerido, à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência, inexistindo, assim, prova da pretensão resistida.
O prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo ente público na via administrativa.”
Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0004501-02.2014.8.18.0140 que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente em seu contracheque.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente os presentes embargos, reconhecendo a causa como de competência deste juízo. Julgo no mérito procedente o pedido do autor com base no artigo 487 CPC, e condeno o estado do Piauí ao pagamento retroativo das parcelas relativas ao abono de permanência desde 28.12.2008. até 28/06/2011, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença a quo alegando: “2. PRELIMINARMENTE 2.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; 2.2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; 3. DO MÉRITO 3.1. DO ABONO DE PERMANÊNCIA; Assim é que a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor, e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria (integral ou proporcional)”.
A Servidora/Autora interpôs recurso adesivo requerendo: “Diante do exposto, demonstradas as razões do presente recurso, a apelante requer a essa e. Câmara que conheça a apelação e em seguida que seja dado provimento as suas razões para reformar a sentença, condenando a apelada no pagamento das parcelas entre 28/06/2006 até 28/06/2011 relativas ao abono de permanência e também honorários advocatícios a ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência a parte autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Precedentes.
01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.
02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.
03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
04- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação da Servidora/Autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 24/05/2023
0004501-02.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DO AMPARO SALMITO CAVALCANTI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2023