Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800661-59.2021.8.18.0057


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800661-59.2021.8.18.0057 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-59.2021.8.18.0057

RECORRENTE: FAGNER DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WENDY COUTINHO SILVA, ELYS CLECYANNE PEREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-59.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: FAGNER DOS SANTOS SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A, WENDY COUTINHO SILVA - PI12806-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COBRANÇA INDEVIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO A REVELIA, alega o autor que houve a suspensão de energia elétrica em sua residência, por parte da requerida, sem qualquer aviso prévio. Após o pagamento da fatura vencida que ensejou o corte, o autor informa que solicitou via administrativa a religação que só foi ocorrer mais de 48 horas após. Informa ainda o autor que na fatura seguinte ao corte, recebeu a cobrança de multa relativa a religação a revelia, no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), alega que em razão disso teve prejuízo de ordem moral. Ao final requer a condenação da requerida em danos morais e repetição de indébito referente a cobrança da multa.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 9721829) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 237,10 (duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), que corresponde ao dobro do que fora cobrado e efetivamente pago sob a rubrica de “Religação a Revelia”; e

b) INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e reparação civil por dano emergente em relação à alegação de perecimento de produtos alimentícios refrigerados.

Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Razões da parte recorrente (ID. N° 9721832) requer que seja declarado a inexistência do débito; da verdade dos fatos; da responsabilidade da requerida e do dever de indenizar.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

É O VOTO.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800661-59.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FAGNER DOS SANTOS SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/06/2023