Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0000266-72.2016.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CODIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000266-72.2016.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000266-72.2016.8.18.0123

APELANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CODIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000266-72.2016.8.18.0123
Origem: 
APELANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desfavor de JOAO FILHO DE SOUSA DOS SANTOS, imputando a este a prática do crime de ameaça, previsto no art.147 do Código Penal.

Sobreveio sentença que fixou a pena definitiva em 6(seis) meses de detenção. Considerando que o acusado é reincidente em crime doloso, deixou de aplicar a substituição da pena por restritiva de direito, prevista no art.44 do Código Penal e deixou de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77, do CP. Determinou que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado.

Razões do Recorrente alegando, em síntese, que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que, encerrada a fase instrutória, não foram carreadas aos autos provas capazes de dar supedâneo a uma condenação criminal, já que só deve ser levada a efeito com a produção de provas sólidas e inabaláveis e não por meras presunções. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões pelo Ministério Público.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o apelante foi condenado à pena de 6(seis) meses de detenção pela prática da conduta prevista no art.147 do Código Penal, em relação a vítima.

É necessário ressaltar que o parquet, devidamente intimado da condenação, não interpôs recurso, tendo a sentença de 1° grau transitado e julgado para acusação.

Assim, no caso em tela, a prescrição se regula pela pena aplicada, nos moldes do art. 110, §1° do Código Penal, sendo que, a respeitos dos prazos prescricionais, regula o art.109,V, do CP, que prescreve em 03(três) anos os crimes cuja pena cominada é inferior a 1(um) ano.

Nos autos, observa-se que entre a data da sentença (12.06.2018) e a data do julgamento do presente recurso terá transcorrido o lapso temporal superior ao determinado na Lei Penal para as penas em concreto, impondo, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

Desse modo, há que se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV do CP, quanto ao crime previsto no art. 147 do CP em relação a vítima.

DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do apelante João Filho de Sousa dos Santos, nos moldes do art. 107, IV do Código Penal.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0000266-72.2016.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Cabimento

Autor

JOÃO BATISTA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023