TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804125-36.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA NAIR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Merece retificação o decisum no qual se constate a existência de omissão quanto à não determinação dos parâmetros de correção monetária, em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
2. Embargos providos parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO PAN S.A. contra o v. Acórdão de ID 9195917, proferido por essa 2ª Câmara Especializada Cível, o qual, por unanimidade de votos decidiu “em votar pelo conhecimento de ambos os recursos, mas quanto ao primeiro, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, quanto ao segundo, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré/apelada: a) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, devendo haver a compensação com o valor de R$ 1.336,71 (mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; c) Compensação no valor da condenação referente à quantia de R$ 2.385,12 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e doze centavos); d) ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.”
Através de suas razões recursais (ID 9473629), a parte embargante aduz que há omissão quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação.
Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios para que seja sanada a omissão do r. Acórdão, no que tange a ausência de indicação do índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação e que seja aplicado o INPC ou a SELIC.
Intimada, a parte embargada requer o não seguimento aos Embargos Declaratórios em virtude de sua inadmissibilidade e que lhe seja aplicada multa em face do caráter protelatório dos mesmos.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço dos embargos de declaração cível.
De início, vale observar que o recurso manejado pela parte embargante possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“(...) Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (13ª. ed. In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3 Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248).
Evidencio a constatação da existência de omissão quanto à não determinação dos parâmetros de correção monetária, porém, quanto aos juros, estes foram devidamente delimitados.
Assim, dou provimento parcial aos embargos nesse ponto, tendo em vista que o Provimento Conjunto n° 06/2009 determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E do IBGE, cujo valor se mostra discrepante com a TAXA SELIC. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. 2 – No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009. 3 – Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001854-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”
Ainda sobre o tema, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o tema:
“PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).”
Desse modo, justifica-se o acolhimento parcial do requisitado pela parte embargante quanto à determinação do índice de correção monetária a ser aplicado nos valores das condenações.
Pelo exposto, VOTO pelo provimento parcial dos embargos declaratórios para, integrando em parte o acórdão que julgou a referida Apelação, determinar que, sobre os valores das condenações impostas devem incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo provimento parcial dos embargos declaratórios para, integrando em parte o acórdão que julgou a referida Apelação, determinar que, sobre os valores das condenações impostas devem incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804125-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAIR DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/05/2023