TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833986-38.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCO FABIO SOUSA SILVESTRE
Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB/PI nº 8.174)
Embargado: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados: Letícia Reis Pessoa (OAB/PI nº 14.652)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão. ANÁLISE DA PROPORÇÃO ENTRE COOPERADOS E CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE COMPROVEM O EXCESSO DE CREDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reconhecida a omissão e necessidade de prequestionamento da matéria referente à proporção entre cooperados e clientes.
2. Previsão estatutária que visa manter o equilíbrio entre cooperados e a qualidade na prestação de serviços, no entanto, não restou comprovada a proporção entre a quantidade de profissionais e a demanda da região, de modo a justificar a indisponibilidade de vagas.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação, foi concedido total provimento, reformando a sentença recorrida em todos os seus termos, com a consequente revogação da antecipação da tutela deferida pelo Juízo a quo.
Nas razões recursais, o Embargante, ora apelado, alega que houve omissão na análise da situação fática e documental do Embargante, ocorrendo uma incidência incorreta dos julgados do STJ.
Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão embargado, aduzindo, na oportunidade, que não há que se falar em afronta a jurisprudência dominante do STJ, comportando o não conhecimento do presente recurso e mostrando-se acertada a decisão no nobre Relator ao reformar a sentença recorrida em todos os seus termos, com a consequente revogação da antecipação da tutela deferida pelo juiz a quo, posto representar a parte adversa apenas insatisfação pelo insucesso de suas alegações.
É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA OMISSÃO
Alega o Autor, ora Embargante, que o acordão teve como alicerce a alegação da Apelante de que deve existir proporcionalidade entre a quantidade de cooperados e a demanda pela especialidade, de modo a garantir a qualidade na prestação de serviços e a atratividade financeira para os cooperados, não prejudicando, desse modo, o funcionamento da Cooperativa. No entanto, teria sido omisso o acórdão ao analisar os fatos quanto à não disponibilização de vagas nos últimos 5 anos para a especialidade de ortopedia, bem como, a ausência de comprovação da quantidade de cooperados e da efetiva demanda pela especialidade, não existindo nenhuma informação nos autos que ateste a desproporção entre médicos e pacientes da cooperativa.
Analisando a matéria, percebo que, de fato, existe omissão a ser sanada.
Isto porque o Embargante, em sede de contrarrazões, reitera que pleiteou, na inicial, a disponibilização dos registros dos médicos cadastrados, e a data dos seus cadastros, de modo a comprovar que houve inclusão de médicos sem a efetiva realização e aprovação em concurso, bem como, com a finalidade de demonstrar a inexistência de número excessivo de ortopedistas cadastrados em comparação à demanda pela especialidade, o que não foi observado no acórdão embargado. Cito:
Outro ponto que chama a atenção é o fato de que a Apelante afirmou que o direito vai além, pois é necessária a prévia aprovação em processo seletivo, sendo a impossibilidade técnica suficiente para flexibilizar o alegado princípio das portas abertas, no entanto, ocorre excelência, que houve SIM o ingresso seletivo de eventuais médicos nos quadros da Apelante, sendo de conhecimento público no meio médico, sem qualquer critério, pontuação que pode ser facilmente elucidada com a disponibilização do registro dos profissionais inscritos, com a consequente data e matrícula de ingresso, sendo inclusive um dos pedidos da inicial.
(...)
Outro ponto que chama atenção, é o ingresso seletivo de eventuais médicos nos quadros da Ré, sendo de conhecimento público no meio médico, que alguns entraram sem qualquer critério, pontuação que pode ser facilmente elucidada com a disponibilização do registro dos profissionais inscritos, com a consequente data e matrícula de ingresso, sendo inclusive um dos pedidos da inicial.
(…)
Sobre a presença em teste seletivo e/ou submissão a curso, informamos que a Embargada não abriu nenhuma opção de ingresso para a especialidade do Embargante nos últimos 5 anos, ou seja, a situação fática é totalmente diversa dos julgados acostados pelo Julgador, ponto que merece atenção, repita-se.
Isto posto, passo a analisar a Apelação com observância da fundamentação supramencionada, cujo texto a seguir deverá compor o Acórdão Embargado de id. 8129952.
Conforme mencionado alhures, o recurso de Apelação tem como substrato a discussão acerca do direito à filiação do Embargante à cooperativa médica Embargada, em decorrência do preenchimento de todos os requisitos elencados no estatuto da Cooperativa para ingresso de cooperados.
Em primeiro lugar, é mister ressaltar que a Lei nº 5.764/71, responsável pela disciplina jurídica das sociedades cooperativas, adotou expressamente o chamado princípio das portas abertas, segundo o qual “é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971)” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Nesse sentido, dispõem os arts. 4º, I, e 29, do citado diploma legal, in verbis:
Lei nº 5.764/1971
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
(…)
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Ocorre que, consoante se lê dos referidos dispositivos, a liberdade de associação não é absoluta e pode sofrer limitações, tanto pela impossibilidade técnica de prestação de serviços, quanto pelas demais condições estabelecidas no estatuto, desde que estas não sejam desarrazoadas. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 29 DA LEI Nº 5.764/71. MÉDICO REPROVADO NO PROCESSO SELETIVO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp 1616034/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 29 DA LEI Nº 5.764/71. AGRAVO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no AREsp 748.699/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO NO QUADRO. RECUSA PELA EXIGÊNCIA DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. ART. 4º, I, DA LEI N. 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela ilegalidade da exigência do aludido certificado de conclusão de curso ministrado pela Unimed Campinas.
2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
3. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 767.502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Nesse teor, resta pacificado no âmbito do STJ que o processo seletivo para ingresso dos médicos, com previsão expressa no estatuto social, não viola o princípio da livre adesão às cooperativas, bem como homenageia o princípio da isonomia.
Isso porque, os próprios dispositivos da Lei nº 5.764/71, conforme já delineado, relativizam a adesão voluntária devido à impossibilidade técnica de prestação de serviços ou condicionam à observância das disposições estatutárias. Ou seja, "(...) o estatuto pode prever outros requisitos, além dos legais, para admitir profissionais de medicina nos quadros da associação. Eles não podem, entretanto, destoar dos objetivos da entidade, o que não se observa quando se prevê a necessidade de participação do profissional em processo seletivo" (STJ, AgInt no AREsp 1.399.609/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019).
No entanto, sem prejuízo da fundamentação já assegurada no acórdão de id. 8129952, o que se nota do entendimento jurisprudencial é que as condições previstas nos Estatuto não devem ser desarrazoadas, arbitrárias e discriminatórias, criando obstáculos à livre entrada de novos membros à cooperativa.
Nesse ponto, é fácil assegurar que a realização de teste seletivo visando a garantia da qualidade na prestação de serviços é plenamente válida, desde que seja este o objetivo, e não a obstaculização da entrada de novos cooperados com fito de ferir a isonomia e beneficiar pessoas específicas em detrimento da própria cooperativa e da sociedade.
Ainda mais, a aferição da capacidade máxima de credenciados para a prestação de serviços deve ocorrer por critérios objetivos e verossímeis, de modo transparente, e a restrição de ingresso só é permitida quando o excesso de Cooperados impedir o cumprimento da finalidade da Cooperativa.
In casu, como se observa da leitura dos autos, o cerne da questão é, no entanto, a não disponibilização de vagas via concurso e a ausência de credenciamento de novos cooperados mesmo diante da necessidade de especialistas em ortopedia e a contratação precária e restrita de profissionais para a referida especialidade sem a realização de certame para esta finalidade.
Assim, quanto à razoabilidade, alega a COOPERATIVA que não realizou nenhuma contratação sem a aprovação em certame público, bem como, que a restrição na contratação se dá para manter a proporção entre médicos cooperados e a demanda pela especialidade.
Ocorre, porém, que tal como sustenta o Embargante, não se observa nos autos nenhum dado, lista de cooperados, informação acerca da demanda pela especialidade de ortopedia ou outro indício que comprove a desproporção entre Cooperados e usuários dos serviços da Cooperativa, capaz de assegurar a criação de restrições para o ingresso na instituição e garantir a mitigação do princípio das portas abertas e da livre associação à cooperativa.
Além disso, reitero, a aferição da capacidade máxima da prestação de serviços deve ocorrer por critérios objetivos, de modo transparente, o que não se observa no caso concreto.
Muito pelo contrário, conforme narra o Autor, ora Embargante, no documento de id. 3895724, a Unimed, ora Embargada, informa, sem maiores detalhes, que não existe previsão para contratação de novos Cooperados, ainda mais, no seletivo realizado no ano de 2020, id. 3895741, nota-se disponibilização de pouquíssimas vagas novos Cooperados (um total de 30), sendo todas elas voltadas apenas para as especialidades de pediatria e oftalmologia.
Dessa forma, mesmo reconhecendo que a limitação do número de vagas, além de ser intrínseca à realização do próprio processo seletivo, homenageia o princípio da isonomia e favorece o equilíbrio atuarial da cooperativa médica, nos moldes explicitados pela Apelante, ora Embargada, principalmente evitando o induzimento da demanda médica, não é possível dar razão à Cooperativa quando não restar comprovada a proporção entre os usuários dos serviços médicos e a quantidade de Cooperados cadastrados, ainda mais quando nos processos seletivos for observada a disponibilização limitada de vagas para acesso à Cooperativa.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DE ÊXITO NA DEMANDA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO. AUTOR APROVADO NO TESTE SELETIVO ABERTO PELA COOPERATIVA. OBTENÇÃO DE SCORE SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. CAPACIDADE TÉCNICA DO AGRAVANTE COMPROVADA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APENAS DUAS PARA A ESPECIALIDADE DO AGRAVANTE (OTORRINOLARINGOLOGIA). LIMITAÇÃO INDEVIDA. INGRESSO DO AGRAVANTE QUE NÃO IMPEDE NEM PREJUDICA O FUNCIONAMENTO DA COOPERATIVA MÉDICA. ART. 4º, INC. I, DA LEI Nº 4.764/71. PLEITO INICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 995.078-3/01. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados” (REsp. n. 661.292/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010). 2. O autor, ao obter 84% de acertos no teste seletivo, ou seja, percentual superior ao mínimo exigido (80%), demonstrou possuir capacidade técnica para ingressar na cooperativa médica. 3. A limitação de vagas para ingresso na cooperativa, que pode ser conveniente aos médicos já cooperados, pois impede o aumento da concorrência entre os cooperados, vai de encontro a uma das características das cooperativas que é justamente a da liberdade de adesão dos interessados na utilização dos serviços prestados pela cooperativa, que, reitere-se, não possui fins lucrativos. Em outras palavras, a limitação do número de vagas, com o consequente impedimento de ingresso de médicos que demonstrem possuir capacidade técnica, mostra-se ilícita, já que contrária ao princípio da “porta aberta” das cooperativas, previsto no art. 4º, inc. I, e art. 29, todos da Lei nº 5.764/71. 4. Restando certo, conforme demonstra a informação prestada pelo hospital em que o agravante atua, que 60% dos pacientes são usuários de plano de saúde ofertado pela cooperativa ré, induvidoso que o agravante, sem o deferimento da tutela de urgência, sofrerá dano irreparável, pois, até o final da demanda, não poderá atender pacientes usuários de planos de saúde da cooperativa agravada, o que impedirá acréscimo em seus rendimentos, sem perspectiva de ressarcimento futuro. (TJPR - 3ª C.Cível - 0041071-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00410712920218160000 Curitiba 0041071-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTA ABERTA". LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA. CRITÉRIOS DE INGRESSO ESTIPULADOS, DE FORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA, NO ESTATUTO SOCIAL E NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PORTA ABERTA". CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a disciplina da Lei nº 5.764/71, o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão ( REsp 1.396.255/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei 5.764/71, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" ( REsp 1.901.911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1875703 PR 2021/0110285-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Por esta razão, resta clara a arbitrariedade na restrição imposta pela cooperativa, por ofensa ao princípio das portas abertas e a existência de restrições arbitrárias e desproporcionais ou, até mesmo, de motivos razoáveis para garantir a mitigação do referido princípio, uma vez que não restou demonstrado nenhum prejuízo ao funcionamento da cooperativa.
Pelo exposto, não comprovada a desproporção entre a quantidade membros Cooperados e usuários dos serviços médicos capaz de afastar a aplicabilidade do princípio da porta aberta, e omitindo-se a cooperativa de realizar concurso público ofertando vagas para a especialidade do Embargante, entendo pela desarrazoabilidade da cláusula restritiva de acesso à Cooperativa para o caso em análise, razão pela qual conheço dos embargos e lhes dou provimento para modificar o acórdão e julgar totalmente improcedente o recurso de apelação.
2.2 A PROPOSITURA DE EMBARGOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.) 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.315.235/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1501621 DF 2014/0292416-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)
Esse é o posicionamento há muito já adotado por esta C. 3ª Câmara Especializada Cível, que, desde o julgamento dos EDcl na RMO/AC nº 2008.0001.001593-2, de minha relatoria, entendeu pela impossibilidade de prequestionamento em casos semelhantes, como se lê:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A CAUSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DOS EMBARGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ACOLHIDA QUANTO AO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA DE 1º GRAU. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
(...)
13. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular.
14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tocante a não apreciação do pedido de redução do percentual fixado a título de verba honorária advocatícia, com a manutenção do percentual de 10 % (dez por cento) arbitrado na sentença a quo.
(TJPI, AC 2008.0001.001593-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-10-2011).
o Embargante alega a ausência de fundamentação em razão do art. 93, IX da constituição federal, no entanto, analisando o acórdão, percebe-se que toda matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, inclusive, aproveita-se a fundamentação lá exposta, mesmo reconhecida a omissão apontada.
Ademais, o Embargante não indica outros dispositivos legais contrariados, razão pela qual indefiro o pedido de prequestionamento formulado pelo Apelado, ora Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e acolho os Embargos de Declaração para modificar o acórdão e decidir pela total improcedência da Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0833986-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCooperativa
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFRANCISCO FABIO SOUSA SILVESTRE
Publicação14/04/2023