Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000338-88.2017.8.18.0102


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual com assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, deverá ocorrer a repetição do indébito em dobro, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Evidenciados os requisitos suficientes para caracterização do dano moral, condeno o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada. 4. Havendo omissão, os embargos devem ser conhecidos e providos para subjugar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar a sentença vindicada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000338-88.2017.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000338-88.2017.8.18.0102

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Embargante: ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual com assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, deverá ocorrer a repetição do indébito em dobro, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Evidenciados os requisitos suficientes para caracterização do dano moral, condeno o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada. 4. Havendo omissão, os embargos devem ser conhecidos e providos para subjugar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar a sentença vindicada.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); d) determinar a compensação destes valores com aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e, por fim, e) inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante Adélia Maria da Conceição, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, que negou provimento ao presente apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença vindicada.

Irresignada com o referido acórdão, a parte apelante aduz, novamente, no Id. Num. 3717082 - Pág. 1/3, que não foram cumpridas as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico para contratação com pessoa analfabeta. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Embora a instituição financeira tenha demonstrado interesse na impugnação, Id. Num. 8254014, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que se refere à validade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, em especial, no que tange à sua formalização.

Na hipótese, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. No entanto, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, devem ser observadas algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo por terceiro, com a respectiva subscrição de duas testemunhas. conforme art. 595 do CC.

Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”

 

No caso sub examine, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos no Id. Num. 8253989 - Pág. 1/13, carece de assinatura a rogo de terceiro. Assim, revela-se inválido o negócio jurídico, por inobservância das formalidades previstas no artigo 595 do CPC.

Dessa forma, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

Quanto à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilícita.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Dessa forma, inexistente o negócio jurídico, a sentença deve ser reformada para condenar o banco demandado a devolver à recorrida os valores descontados indevidamente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, restou comprovado que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, ficando demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); d) determinar a compensação destes valores com aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e, por fim, e) inverter os ônus sucumbenciais.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0000338-88.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ADELIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/04/2023