Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758894-81.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO PROVIDO. A procuração privada outorgada por analfabeto mediante a aposição da sua digital e a assinatura, a rogo, por terceiro, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil, afasta a necessidade de se exigir a juntada de instrumento procuratório público, tratando-se, tal exigibilidade, de excesso de formalismo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758894-81.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758894-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO PROVIDO.

  A procuração privada outorgada por analfabeto mediante a aposição da sua digital e a assinatura, a rogo, por terceiro, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil, afasta a necessidade de se exigir a juntada de instrumento procuratório público, tratando-se, tal exigibilidade, de excesso de formalismo.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758894-81.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERSON FERREIRA DA SILVA contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801655-83.2022.8.18.0047), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo decidiu: Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

A agravante, em suas razões recursais, argumenta que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal.

Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, que seja o recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Na decisão monocrática (Id 8794742), este Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos do ato judicial exarado pelo d. Juízo singular que exigiu a apresentação de instrumento procuratório público para dar prosseguimento à instrução da demanda originária.

Nas contrarrazões recursais (Id 9251908), o Banco recorrido defendeu a manutenção do ato judicial a quo, sob o fundamento de que houve um vício de representação processual de pessoa analfabeta, pressuposto de constituição válido e regular do processo, o qual, caso não sanado, implica na extinção da ação sem resolução do mérito. Requer ao final o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista atende a todos os requisitos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na reforma do ato judicial singular, a fim de afastar a necessidade de apresentação de instrumento procuratório público por pessoa analfabeta, quando apresentado instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma vez que caracteriza excesso de formalismo a exigência judicial.

Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/agravante é analfabeta e outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do instrumento procuratório, a rogo, por terceiro, e na presença de duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595, do Código Civil, é possível considerar que a mesma outorgue poderes ao(à) advogado(o) constituído, tal como ocorreu na espécie.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os negócios jurídicos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (“STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE”), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contraente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

  1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

  2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

  3. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

  4. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

  5. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

  6. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

  7. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

  8. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

  9. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Assim, analisando a procuração juntada no Id 8716132, p. 02, vê-se que esta preencheu os requisitos insertos no art. 595 do CC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento para reformar o ato judicial ora impugnado, confirmando-se a decisão monocrática proferida nestes autos.

É o voto.

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0758894-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

GERSON FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/05/2023