TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-47.2022.8.18.0047
APELANTE: JOSE JERONIMO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800959-47.2022.8.18.0047
Origem:
APELANTE: JOSE JERONIMO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por JOSE JERONIMO DA ROCHA, a fim de reformar a sentença pela qual fora extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no artigo 487, inciso II do CPC. Condenou, também, o apelante em custas, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a pretensão do apelante estaria prescrita, porque ajuizada após os cinco anos contados da data do pagamento da primeira parcela devida.
O apelante, inconformado, alega, em suma, que quando se tem por obrigação o pagamento de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês, devendo iniciar-se a partir da última parcela descontada e não da primeira. Afirma que o contrato fora celebrado em janeiro de 2015, sendo a primeira parcela paga no mesmo mês, enquanto a ação fora ajuizada em 27/06/2022, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho e que a sentença, portanto, não mereceria quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que extinguiu a ação atrás mencionada, sob o entendimento, em resumo, de que o direito buscado ali fora fulminado pela prescrição quinquenal. No entanto, houve mesmo equívoco do douto magistrado sentenciante, em relação à forma de contagem do prazo prescricional, como alega ao apelante.
Primeiro, porém, cabe dizer que não mais existe dúvida de que o apelado, como prestador de serviço bancário, está submetido ao CDC, de acordo com a Súmula nº 297, do STJ, a teor da qual aplica-se, em casos como o destes autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, por sua vez, no art. 27, da referida legislação consumerista, litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por essa razão, certamente, é que, ainda o STJ, vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Porém, como já se viu, não foi isso o que se deu na sentença, porquanto, ali, se computou o prazo, a partir da data inicial dos descontos.
Destarte, sendo certo que a apelante intentou a ação em 27/06//2022 e que honrou até a última parcela do empréstimo em 01/2021, evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal. Procedente, então, o seu inconformismo.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 28/04/2023
0800959-47.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JERONIMO DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2023