TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826589-25.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: ANGELA MARIA SENA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826589-25.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: ANGELA MARIA SENA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a nulidade da multa no importe de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e seus posteriores acréscimos, objeto do processo administrativo 2019.26787687.17508 e, ato contínuo, proceder emissão de nova fatura de cobrança do vencimento 07/2019, com a exclusão da multa desconstituída. Condenando a ré Águas de Teresina ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (18/09/2019), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Confirmou a liminar já deferida em ID 6442499, mantendo o fornecimento de água. Determino à ré que se abstenha de negativar o nome da autora em razão da multa aqui desconstituída.
Razões da demandada/Recorrente: da síntese dos fatos; da necessidade da reforma da sentença em razão da fundamentação despendida na decisão monocrática estar em oposição aos documentos e argumentos apresentados em sede de defesa; da legitimidade da suspensão do fornecimento de água. religação por conta própria confessada pela recorrida. da legalidade da aplicação e cobrança de multa por irregularidade na ligação; da inocorrência dos alegados danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.
No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte datado de 10/04/2019. Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.
Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência para constatação do problema acima narrado, o qual houve recebimento da notificação em 09/05/2019, conforme Aviso de Recebimento.
No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de
forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.
Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como única beneficiada pelo consumo a própria autora.
Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por suposta falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0826589-25.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuANGELA MARIA SENA SANTOS
Publicação30/05/2023