Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000516-98.2014.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 ANO, 04 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 05 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. Verificando-se que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que fixou a pena do apelante em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, V, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante LUZIMAR JOSÉ PEREIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 2. Prejudicadas as demais teses. 3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000516-98.2014.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000516-98.2014.8.18.0051

APELANTE: LUZIMAR JOSE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 ANO, 04 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 05 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.

1. Verificando-se que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que fixou a pena do apelante em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, V, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante LUZIMAR JOSÉ PEREIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.

2. Prejudicadas as demais teses.

3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUZIMAR JOSÉ PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelos fatos descritos na exordial acusatória.

A inicial narra que (ID 5545102 – p. 01/05), no dia 22 de junho de 2014, por volta das 19h00, o denunciado enforcou a vítima e bateu em sua boca com um ferro, causando-lhe lesões corporais. Além disso, informa que o acusado conviveu em união estável com a vítima Dalvanir Gomes por cerca de treze anos.

Instruída a inicial, dentre outros, com inquérito policial contendo medida protetiva requerida pela vítima (p. 09), boletim de ocorrência (p. 11), auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 21/23), termo de declaração da testemunha (p. 25) etc.

A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2015 (p. 31/33).

Designada audiência de instrução e julgamento em 27 de janeiro de 2017 para 11 de abril de 2017, redesignada para o dia 03 de outubro de 2017 (p. 95).

O feito seguiu seus ulteriores termos.

Sentenciando (p. 131/138), em 05 de maio de 2020, o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar LUZIMAR JOSÉ PEREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção no regime inicial aberto.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 5545103 – p. 06), requerendo, nas razões (ID 7964586), em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 109, IV, do Código Penal, subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese supracitada, requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID 8798303 – p. 01/07), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do apelante.

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9661487 – p. 01/03), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Luzimar José Pereira, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, 110, §1°, declarando-se a extinção da punibilidade.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUZIMAR JOSÉ PEREIRA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção no regime inicial aberto.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 5545103 – p. 06), requerendo, nas razões (ID 7964586), em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal, subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese supracitada, requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa requer que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal.

Razão lhe assiste.

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

No caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.

Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, foi a de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção que, conforme artigo 109, V, do mesmo diploma legal, prescreve em 04 (quatro) anos.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 22 de abril de 2015 (ID 5545102 – p. 31/33), enquanto que a sentença condenatória foi publicada em 07 de maio de 2020 (ID 5545102 – p. 139). Portanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente LUZIMAR JOSÉ PEREIRA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

Prejudicadas as demais teses defensivas.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0000516-98.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

LUZIMAR JOSE PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023