Acórdão de 2º Grau

Furto 0001247-47.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS. MULTA. 1. A materialidade delituosa do crime de furto simples bem como a autoria do apelante estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo os policiais militares, após serem acionados para atender a ocorrência, encontrado o apelante detido por populares e em posse da res furtiva; mas pela prova oral produzida em juízo, corroborada pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazidos aos autos, principalmente, pelo auto de exibição e apreensão de 01 rolo de fio de cobre, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo próprio interrogatório do réu, que, embora negue a autoria, admite que estava no dia e local dos fatos. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001247-47.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001247-47.2020.8.18.0031

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS. MULTA.

1. A materialidade delituosa do crime de furto simples bem como a autoria do apelante estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo os policiais militares, após serem acionados para atender a ocorrência, encontrado o apelante detido por populares e em posse da res furtiva; mas pela prova oral produzida em juízo, corroborada pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, principalmente, pelo auto de exibição e apreensão de 01 rolo de fio de cobre, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo próprio interrogatório do réu, que, embora negue a autoria, admite que estava no dia e local dos fatos.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MANOEL PEREIRA DE CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial que (ID 6456464 – p. 01/03), no dia 16 de setembro de 2020, por volta das 11h30min, na rua Paraná, bairro Bebedouro, na cidade de Parnaíba/PI, o denunciado subtraiu 01 (um) rolo de fio de cobre pertencente à empresa Equatorial Energia.

Acrescenta a exordial que, na data, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência na rua Paraná. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o denunciado já detido por populares, informando que o denunciado estava subtraindo fios de cobre de um poste da empresa Equatorial Energia.

Instruída (ID 8344307), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02), termo de oitiva do condutor (p. 03), termo de oitiva da testemunha (p. 04), auto de exibição e apreensão (p. 05), termo de interrogatório do conduzido (p. 06/07), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 11), boletim de ocorrência (p. 69) etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (p. 239/244), condenando MANOEL PEREIRA DE CARVALHO como incurso na pena do artigo 155, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e no pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (p. 264), requerendo, em suas razões (p. 286/292), a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do CPP, bem como a revisão da condenação ao pagamento de custas processuais e a desconsideração da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 8344312 – p. 01/06).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 9477507p. 01/07).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL PEREIRA DE CARVALHO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e no pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 155, caput, do Código Penal.

Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição ao argumento de que têm-se somente acusações fazias e preconceituosas, razão pela qual a manutenção da absolvição é medida que se impõe, forte no princípio humanitário ‘in dubio pro reo’”.

Pois bem, a materialidade delituosa do crime de furto simples, bem como a autoria do apelante estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo os policiais militares, após serem acionados para atender a ocorrência, encontrado o apelante detido por populares e em posse da res furtiva; mas pela prova oral produzida em juízo, corroborada pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazidos aos autos, principalmente, pelo auto de exibição e apreensão de 01 (um) rolo de fio de cobre, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo próprio interrogatório do réu, que, embora negue a autoria, admite que estava no dia e local dos fatos.

O aduzido na inicial se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as provas documentais.

Vejamos.

Em audiência de instrução a testemunha Sinigley Costa Silva afirmou que denunciou várias vezes sobre o furto dos fios de cobre na sua localidade, informando ainda que chegou a dar defeito em uma geladeira em razão disto; que o acusado tinha o costume de levar os fios de cobre, fato este que lhe levou a chamar uma pessoa para ficar observando a ação do réu, tendo inclusive presenciado este subindo no poste e efetuando a subtração dos fios de cobre; que se dirigiu até a residência do acusado e o levou até a polícia; que outros populares presenciaram a ação delitiva do réu; que o réu teria confessado e que iria vender o cobre (ID 8344308 – mídia audiovisual).

 A testemunha Leonardo Soares da Silva, policial militar, afirmou que foi acionada via COPOM, sobre um incidente onde havia relatos de que o acusado estava subtraindo fios de cobre. Embora não soubesse informar a quantidade, foi confirmado que havia um montante considerável. Ao encontrarem o réu com o fio de cobre, ele foi conduzido para a central de flagrantes. Afirmou que o acusado havia cometido esse tipo de crime outras vezes, mas desta vez foi pego por populares que chamaram a polícia (ID 8344308mídia audiovisual).

As palavras das testemunhas se apresentaram seguras, coerentes e em total conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

O réu Manoel Pereira de Carvalho em juízo nega a autoria e afirma que voltava de seu trabalho, quando avistou uma grande quantidade de fios no chão e pegou, momento em que foi acusado por um senhor que estava “roubando’’. Nesse momento, deixou os fios no mesmo local e foi embora.

Ressalta-se que, embora o réu negue a autoria, tal tese se encontra isolada, diante dos outros elementos de prova delineados no caderno processual, de tal sorte, indene de dúvidas que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal e documental em desfavor do apelante.

Não bastassem os depoimentos prestados pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial estarem em consonância, revelando-se coerentes durante toda a persecução criminal, guardando harmonia, inclusive, com as demais provas dos autos, o réu foi preso em flagrante e em poder da res furtiva descrita pelas testemunhas, não sendo suficiente sua negativa de autoria para absolvê-lo da imputação penal.

E aqui, frise-se, não há que se negar valor probatório ao testemunho do agente público, cuja credibilidade não é afastada pelo sistema processual brasileiro. Não há no processo qualquer evidência de que a testemunha, efetivamente, perseguia ou detinha qualquer adversidade com o réu. Seus depoimentos são claros e objetivos. É ele agente público, com o dever da imparcialidade, desenvolvendo seu trabalho e, ao mesmo tempo, sendo a pessoa que se aproximou dos fatos, presenciando-os, com o dever de narrá-los, na forma mais precisa possível.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reafirma o entendimento recorrente da Corte sobre o tema:

Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha (RHC 108.586, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-8-2011, 1a T, DJE de XXXXX-9-2011).

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(…) A condição de as testemunhas serem policiais militares não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1a parte). É sabido que o depoimento de policial forma importante elemento de prova quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, não podendo ser desmerecido apenas em razão do ofício do depoente.

Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC XXXXX/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro se pauta pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

O magistrado a quo não se furtou de apreciar a matéria e andou bem ao aduzir que:

Impende salientar que, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, o delito de furto se consuma no momento da inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessário para a configuração do delito a posse mansa e pacífica do objeto do furto. (…) A materialidade e autoria do delito de furto restaram comprovadas nos presentes autos. A materialidade ficou demonstrada, pois o acusado esteve na posse da res furtiva. A autoria, por sua vez, também é inconteste, uma vez que a vítima afirmou em juízo e o acusado confessou a prática delitiva do furto perpetrado. (…) As declarações do acusado durante a fase judicial não encontram respaldo nas demais provas constantes nos autos. Conforme apurado durante a instrução, restou claro que o réu efetivamente subtraiu os fios de cobre da rede de iluminação, sendo que estes foram devidamente apreendidos. Sendo assim, a prova testemunhal é robusta e coerente em indicar que o réu subtraiu os fios de cobre de propriedade da empresa Equatorial Energia. A res furtiva foi encontrada e apreendida. Deste modo, estão evidentes a autoria e a materialidade do crime de furto simples atribuído ao acusado (ID 8344307 – p. 240/244).

Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante, eis que a instrução criminal contem relatos pormenorizados, não só guardando harmonia entre si, como absolutamente coerentes com o informado em fase pré-processual.

Assim, não há que se falar em insuficiência probatória para imputação, muito menos em absolvição.

Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:

Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016)

quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0001247-47.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MANOEL PEREIRA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023