Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0760603-54.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0760603-54.2022.8.18.0000.

 

Agravante                      : BANCO ITAUCARD S.A. 

Advogados                     : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770) e Outro.

Agravado                      : IDINEY DE SOUSA NASCIMENTO. 

Advogado                       : Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220).

Relator                          : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso é que a análise do recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A, contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento (proc. nº 0757581-22.2021.8.18.0000), que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão a quo que determinou a busca e apreensão de veículo, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0801249-41.2021.8.18.0033), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de IDINEY DE SOUSA NASCIMENTO.

Nas suas razões recursais (id. nº 9351755 – pág. 04/15), o Agravante requer reforma da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801249-41.2021.8.18.0033, sustentando a desnecessidade da juntada de Cédula de Crédito Bancária original ante a incidência das disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e que a Cédula de Crédito Bancária pertinente nos autos foi formalizada de forma eletrônica, conforme MP nº 897/2019.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, vislumbro que o Juízo a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Dessa forma, é certo que o Agravo Interno restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo prolatou sentença e julgou o mérito da demanda de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRORROGAÇÃO RPV. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Fica prejudicado o Agravo Interno oposto contra a decisão liminar deste relator, tendo em vista que o Agravo de Instrumento está apto a julgamento. 2. Não se conhece o Agravo de Instrumento quando a decisão agravada tiver sido cumprida na origem, com a efetiva quitação da RPV no prazo de 90 (noventa) dias, objeto do recurso, ante a perda de seu objeto, que era justamente determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 03501336120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).” 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº “único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: “02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo Interno, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760603-54.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760603-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

IDINEY DE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

28/03/2023