TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000273-27.2019.8.18.0069
APELANTE/EMBARGANTE: ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS
APELADO/EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. Não merece prosperar a insatisfação do embargante quanto à valoração negativa da vetorial motivos do crime, vez que, conforme consta no acórdão recorrido, a lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, motivada ciúme, configura fundamentação idônea para exasperar a pena-base, considerando que tal circunstância representa uma exteriorização da noção de posse do homem sobre a mulher, de forma que merece especial reprovabilidade nas situações de violência de gênero.
1.2. No que se refere às circunstâncias do crime, o embargante alega que a fundamentação se mostrou inidônea, pois o crime cometido no período noturno não é suficiente para caracterizar uma conduta reveladora de excepcionalidade. Contudo, mais uma vez ressalto que a INVASÃO do embargante à residência da vítima, asilo inviolável, protegido constitucionalmente, para praticar lesão corporal contra a sua ex-companheira, configura um modus operandi que transcende a normalidade típica, a justificar a exasperação da pena-base.
1.3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo (ID 9156063 - 01/06).
Em suas razões, a defesa requer o provimento do recurso para que seja sanada a contradição quanto à primeira fase da dosimetria da pena (ID 9390617 - p. 01/07).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e parcialmente providos, somente para sanar a contradição referente as circunstâncias do crime, devendo ser mantido o v. acórdão nos seus demais termos (ID 9896104 - p. 01/08).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.
No presente caso, o embargante alega que a manutenção do decisum no sentido de imputar negativamente esta circunstância judicial caracterizaria evidente situação de bis in idem. Contudo, reitero que a lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, motivada ciúme, configura motivação apta a exasperar a pena-base, considerando que tal circunstância representa uma exteriorização da noção de posse do homem sobre a mulher, de forma que merece especial reprovabilidade nas situações de violência de gênero.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) III - No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o crime foi cometido por ciúmes, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Sobre o desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois, "o delito foi praticado de surpresa, sem qualquer chance de defesa para o ofendido", bem como, "o ofendido, além de ter ficado incapacitado para suas atividades habituais por mais de 30(trinta) dias, também ficou com uma debilidade permanente no ombro direito", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (...)(AgRg no HC n. 628.539/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021).
No que se refere às circunstâncias do crime, o embargante alega que “A fundamentação se mostrou inidônea, pois o crime cometido no período noturno sendo isso suficiente para caracterizar uma conduta reveladora de excepcionalidade, sem consignar qualquer peculiaridade.”
No entanto, verifico que a negativação da vetorial circunstâncias do crime foi motivada em elementos concretos do modus operandi criminoso que demonstram a maior reprovabilidade da conduta delitiva. No caso, o acusado, imaginando estar sendo traído, invadiu a residência de sua ex-companheira durante a madrugada, circunstância que extrapola o normalmente previsto no tipo, a justificar a exasperação da pena-base.
Deve-se transcrever o trecho da v. acórdão omitido pelo embargante, no sentido de que “o fato de o delito ter sido comedido durante a madrugada, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para a sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores.”
Nota-se, portanto, que referida circunstância judicial foi negativada em razão do modus operandi empregado pelo agente criminoso, e não da condição temporal em que foi perpetrado o delito, embora tal circunstância tenha sido citada no decisum.
Nesse contexto, a INVASÃO do embargante à residência da vítima, asilo inviolável, protegido constitucionalmente, para praticar lesão corporal contra a sua ex-companheira, configura um modus operandi que desborda a normalidade típica, a justificar a exasperação da pena-base.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0000273-27.2019.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/08/2023