Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800307-32.2020.8.18.0069


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE CHOCOLATES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800307-32.2020.8.18.0069 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-32.2020.8.18.0069

RECORRENTE: DENISE EVELLIN SILVA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA

RECORRIDO: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE BOSCHETTI OLIVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE CHOCOLATES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800307-32.2020.8.18.0069
Origem: 
RECORRENTE: DENISE EVELLIN SILVA DE SANTANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA - PI19073-A

RECORRIDO: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição da parte autora, ante a perda de seu objeto, nos termos do inciso VI do artigo 487 do CPC, bem como julgou improcedente o processo com resolução do mérito, quanto ao pedido indenizatório, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Razões do recorrente aduzindo em síntese: da resenha fática; razões para o provimento do recurso inominado. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido do pagamento de indenização a título de danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente,  uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, em razão do atraso na entrega de 3 (três) chocolates, tratando-se de mero aborrecimento, não se revela suficiente à configuração de dano moral.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.

Nesse sentido sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0800307-32.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DENISE EVELLIN SILVA DE SANTANA

Réu

I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.

Publicação

30/05/2023