TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-13.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE C/C COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR . MUNICÍPIO DE UNIÃO . PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. APELO DESPROVIDO.
1. Conforme a tese fixada quando do julgamento do IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
2. Assim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, está obrigada a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais.
3. Logo, demonstrados os requisitos legais, correta a sentença que determinou a realização de progressão funcional do servidor, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, ora apelante, contra sentença (Num. 1487140) proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (0800540-13.2017.8.18.0076) que lhe move VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ora apelado.
Na sentença (Num. 1487140), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para:
1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido;
2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”.
Em suas razões recursais (Num. 1499054 - Pág. 1), o ente apelante argumenta que o autor (apelado) não demonstrou os requisitos para a progressão horizontal na carreira. Nega o direito do requerente ao pagamento das diferenças devidas em razão da não progressão funcional na época própria. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 1499057 - Pág. 1), o apelado alega que a progressão funcional por antiguidade independe de avaliação de desempenho e de participação do servidor em cursos e treinamentos, e ocorre automaticamente após transcorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira. Pleiteia o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre o direito ou não do autor, servidor público municipal no cargo de Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I, desde julho/2004, à progressão horizontal na carreira, bem como ao recebimento das diferenças salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com reflexos nas demais parcelas salariais.
Sobre o tema, a Lei Municipal n.° 577/2011, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos e Remuneração do Magistério do Município de União (PI), estabelece, em seu art. 18°, os requisitos para a promoção/progressão na carreira, in verbis:
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida.
§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Deste modo, a progressão por merecimento ocorrerá desde que o servidor demonstre o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo; b) conceito favorável nas avaliações de desempenho.
Por sua vez, a progressão por antiguidade ocorrerá, independentemente de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), desde que o servidor comprove o efetivo exercício no nível em que se encontra por 05 (cinco) anos.
Em razão do elevado número de casos e recursos interpostos neste TJPI acerca do tema, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000, no qual se discute se a mudança automática de nível a cada 5 anos de efetivo exercício prevista no art. 18, §3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, §4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a necessidade de qualificação (realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento).
Em 25/02/2022, por ocasião do julgamento do referido IRDR (Proc. nº 0758533-35.2020.8.18.0000), restou fixada a seguinte tese:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Segue a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
No caso autos, o autor comprova que ingressou no cargo de Agente Comunitário do Município de União em julho de 2004, após aprovação em concurso público. Atualmente, está enquadrado no cargo de Agente Operacional de Serviços. Classe B, Nível I (Num. 1499037 - Pág. 7).
Por outro lado, o Município de União reconhece que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n.° 577/2011, a qual instituiu o novo regime remuneratório do magistério no Município de União (PI), não procedeu à realização de avaliação de desempenho dos agentes públicos a ele vinculados destacando, inclusive, a necessidade urgente de implantar comissão específica para realizar referida avaliação.
Ora, o § 3°, do artigo 18 da Lei Municipal n.° 577/2011 é claro ao dispor que na hipótese de não haver processo de avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á de forma automática a cada 05 (cinco) anos. Com efeito, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, está obrigada a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 57611 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação. 2. A alegação do Município foi rejeitada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000), ocasião em que se firmou a tese de que a mudança automática de nível prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) prescinde da comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. 3. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-45.2017.8.18.0076 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/02/2023 )
Logo, demonstrados os requisitos legais, correta a sentença que determinou a realização de progressão funcional do servidor, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (§11º, do art. 85, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800540-13.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuVALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Publicação26/05/2023