Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800231-08.2020.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO. 1. Constata-se omissão, uma vez acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. 4. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800231-08.2020.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-08.2020.8.18.0069

APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO.

1. Constata-se omissão, uma vez acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.

2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

4. Embargos acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão ID 9002558, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGADO DE MÉRITO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ ENTREGUE – OMISSÃO INEXISTENTE – PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS – SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

Afirmou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão por não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Relatou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.

Com razão a parte embargante.

Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema:

Art. 85. (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Assim, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com a aplicação do disposto no CPC, para majorar os honorários arbitrados em Primeiro Grau, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.

Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a MAJORAÇÃO da condenação em honorários a serem pagos pela parte embargada, no percentual de quinze por cento (15%) sobre a condenação.

É o voto.

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0800231-08.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/05/2023