TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800441-27.2022.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800441-27.2022.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de reCURSO INOMINADO em sede de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter descontados indevidamente de seu benefício previdenciário valores decorrentes de empréstimos consignados os quais não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
O recorrente alega em suas razões a nulidade dos contratos objetos da lide. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto ao mérito, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora no processo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a legalidade da contratação e dos descontos foi demonstrada.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado questionados no processo padecem de nulidade, pois não poderiam ter sido celebrados sem que se observasse o disposto no art. 595 do Código Civil. São eles:
- Contrato n° 319930122-1: Num. 10378825 - Pág. 6/15.
Valor do empréstimo: R$ 180,15 (Num. 10378830 - Pág. 1)
- Contrato n° 314403673-2: Num. 10378824 - Pág. 9 a Num. 10378825 - Pág. 1.
Valor do empréstimo: R$ 7.894,74 (Num. 10378829 - Pág. 1).
- Contrato n° 303919362-2: Num. 10378823 - Pág. 8/14
Valor do empréstimo: R$ 652,10 (Num. 10378828 - Pág. 1)
A parte recorrida, por sua vez, argumenta que os contratos foram validamente celebrados, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.
Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.
Observo ser incontroverso que os empréstimos consignados foram celebrados e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato, tendo em vista que a parte contratante é pessoa analfabeta.
É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
No mesmo sentido, eis o julgado:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA DA CONTRATANTE. Hipótese de inobservância de um dos requisitos legais para legitimação da contratação, conforme previsão do art. 595 do CC. Determinada a restituição de valores, para retorno do status quo ante, autorizada a compensação. Dano moral configurado. Quantum fixado dentro dos parâmetros desta Câmara. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077013209, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077013209 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2018).
Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, já que não consta a assinatura a rogo, mas apenas a suposta digital da pessoa contratante acompanhada da assinatura de duas testemunhas (Contrato n° 319930122-1: Num. 10378825 - Pág. 6/15; Contrato n° 314403673-2: Num. 10378824 - Pág. 9 a Num. 10378825 - Pág. 1; Contrato n° 303919362-2: Num. 10378823 - Pág. 8/14).
Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
No tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão, notadamente pela quantidade de contratos reconhecidamente nulos na hipótese.
Importante destacar, por fim, que se comprovou o depósito dos montantes declinados nos contratos na conta bancária da parte autora/recorrente, razão pela qual devem ser compensados do valor total da condenação: R$ 180,15 (Num. 10378830 - Pág. 1); R$ 7.894,74 (Num. 10378829 - Pág. 1); e R$ 652,10 (Num. 10378828 - Pág. 1).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: i) declarar a nulidade dos contratos n° 319930122-1, nº 314403673-2 e n° 303919362-2; ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais provocados, determinando a restituição simples das quantias descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); iii) e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); compensando-se, do total da condenação, os valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora/recorrente (R$ 180,15: Num. 10378830 - Pág. 1; R$ 7.894,74: Num. 10378829 - Pág. 1; e R$ 652,10: Num. 10378828 - Pág. 1), devidamente corrigidos desde a data dos depósitos, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Condeno o banco réu/recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800441-27.2022.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCES DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2023