TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000394-88.2014.8.18.0050
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RECORRIDO: MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 7133969 - Pág. 1 /14, interposto pelo Município de Esperantina-PI, qualificado nos autos, a fim de que sejam sanados omissões que entende existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0000394-88.2014.8.18.0050, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante apenas insurge-se contra a execução, não apresentando qualquer cálculo que revele qual seria a correta aplicação dos juros remuneratórios e demais encargos moratórios, o que seria de rigor, uma vez que alega a abusividade daqueles apresentados pelo exequente em sua memória de cálculo, trazida junto à inicial da execução. Em sua vigência, o art. 739-A, §5º, do CPC de 1973 enunciava que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Sendo assim, não cabe examinar a alegação de excesso de execução quando desacompanhado da memória de cálculo com o valor que entende devido.
2. A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. A configuração dessa sanção exige, ainda, a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
Justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado foi omisso quanto não se pronunciou, adequada e suficientemente, sobre a ausência de liquidez do título executivo e aos juros utilizados.
Devidamente intimado (id Num. 8800338- Pág. 1), a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Conforme já relatado, o Município de Esperantina interpôs os aclaratórios aduzindo a existência de omissão no que concerne ao excesso de execução.
Pois bem.
De início, cabe pontuar que a decisão deve ser considerada omissa se as questões suscitadas pelas partes não foram resolvidas ou apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há de se falar em omissão, visto que as teses levantadas pelo Município de Esperantina foram devidamente analisadas, contudo, rejeitadas, de forma fundamentada, conforme se verifica da seguinte exposição:
“(…) O embargante, ora recorrente, nada obstante tenha alegado o excesso de execução, em razão da suposta cobrança de juros e encargos excessivos, não apresentou a memória dos cálculos que entende sejam devidos.
Com efeito, o apelante apenas insurge-se contra a execução, não apresentando qualquer cálculo que revele qual seria a correta aplicação dos juros remuneratórios e demais encargos moratórios, o que seria de rigor, uma vez que alega a abusividade daqueles apresentados pelo exequente em sua memória de cálculo, trazida junto à inicial da execução.
Em sua vigência, o art. 739-A, §5º, do CPC de 1973 enunciava que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Após a revogação do CPC de 1973 o Novo Código de Processo Civil de 2015 continuou a prevê em seu art. 917, § 3º e §4º, a necessidade de o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, veja-se:
Art. 917. § 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (Id Num. 6643961 - Pág. 3).
A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração, pois visa apenas reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero descontentamento, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000394-88.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES
Publicação01/05/2023