Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0002914-86.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

PROCESSO Nº: 0002914-86.2007.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: OSVALDO ALVES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTAPROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.


Decisão


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS (PO-0002914-86.2007.8.18.0140), promovida por OSVALDO ALVES DE SOUSA, julgando-a procedente.


Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 2010.0001.002482-4, oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído à relatoria do Des. Haroldo Oliveria Rehem, em 18/05/2010.


Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 



Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa da Apelação supramencionada, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.


Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Haroldo Oliveria Rehem nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.


Cumpra-se.


Data inserida no sistema.


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002914-86.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Detalhes

Processo

0002914-86.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

OSVALDO ALVES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023