
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0002914-86.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: OSVALDO ALVES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
Decisão
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS (PO-0002914-86.2007.8.18.0140), promovida por OSVALDO ALVES DE SOUSA, julgando-a procedente.
Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 2010.0001.002482-4, oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído à relatoria do Des. Haroldo Oliveria Rehem, em 18/05/2010.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Haroldo Oliveria Rehem, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0002914-86.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorOSVALDO ALVES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023