TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801638-28.2020.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801638-28.2020.8.18.0076
Origem:
APELANTE: ANTONIO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIO MACHADO contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0801638-28.2020.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União-PI) ajuizada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 7490361), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma haver sido efetuado sem a sua anuência, causando-lhe forte abalo financeiro e emocional.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 7490524), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ocorrência de conexão. No mérito, assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material, a parte autora incorre em litigância de má-fé e o não cabimento de restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Na réplica à contestação (Id 7490532), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação, reiterando os pedidos iniciais.
O Banco requerido peticionou nos autos (Id 7490535) requerendo a juntada do contrato questionado e do comprovante de transferência do recurso decorrente do ajuste contratual (Id 7490536).
O d. Magistrado singular proferiu decisão saneadora (Id 7490537), oportunidade em que afastou as preliminares arguidas na contestação e inverteu o ônus da prova.
Na sentença (Id 7490541), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, bem como no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de dois por cento (2%) sobre o valor atribuído à causa.
Nas razões de apelação (Id 7490543), a parte autora/apelante suscita a ausência de litigância de má-fé, pleiteando a total reforma da sentença neste ponto. Quanto às matérias de fundo, assevera que o Banco não apresentou a documentação no momento oportuno (art. 336, do CPC), bem como não comprovou o pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, reiterando, enfim, a afirmação de que o contrato impugnado deve ser anulado, ante a sua ilegalidade, devendo-se deferir os pedidos iniciais. Enfim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 7490545), o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8490446), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8825596).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 183522170 objeto da lide inicial, o qual permitiu que a mesma obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos (R$ 270,76), haja vista que se tratou de um refinanciamento de dívida anteriormente contraída, conforme se pode constatar através do documento Id 7490536, p. 01/02 (“Contrato de Empréstimo Consignado”), o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante.
Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 31.11.2019, fora feita a transferência do valor objeto do contrato para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente (Id 7490536, p. 10/11).
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma manteve-se inerte, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a existência de fato capaz de afastar a veracidade das alegações do Banco requerido/apelado.
A parte autora se limita a arguir que o documento fora juntado fora do prazo da contestação, e, que, portanto, o mesmo deve ser desconsiderado.
Ocorre que, na espécie, o d. Magistrado singular, posteriormente à juntada do contrato questionado e do comprovante de pagamento do valor nele previsto, proferiu decisão saneadora (Id 7490537) na qual inverteu o ônus probatório, incumbindo a Instituição financeira demandada do dever de juntar aos autos a documentação anteriormente colacionada, não tendo sido a mesma impugnada pela parte autora/apelante.
Portanto, não há razão para a alegação de que os documentos foram juntados fora do prazo legalmente admitido.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de transferência do recurso objeto do contrato, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé com base no acervo probatório colacionado aos autos, através do qual se verificou que a mesma busca através da demanda judicial se beneficiar da própria torpeza, uma vez que realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, e, ainda sim, visa desconstituí-lo, bem como receber em dobro as parcelas que foram devidamente descontadas em seu benefício previdenciário, além de danos morais.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que não efetuou/não tem conhecimento da existência do contrato.
Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a realização da transferência do valor objeto do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar nas razões da apelação, genericamente, que a assinatura do contrato apresentado pelo Banco carece de averiguação através de perícia grafotécnica.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e nas razões recursais, na medida em que contraria à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a documentação pessoal da mesma.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 04/05/2023
0801638-28.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MACHADO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/05/2023