TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758534-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA, IVO JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE indenizaçÃO - inversão do ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à concessionária comprovar que em determinado período na houve falta de energia elétrica. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758534-49.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA, IVO JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO proposta por ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA e OUTRO, ora agravantes, contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, devendo os agravantes comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos, na forma do art. 373, I, do CPC.
Inconformados, os agravantes alegam, em suma, que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, ficaram sem o fornecimento de energia elétrica, acumulando prejuízos, conforme diversas reportagens colacionadas aos autos. Afirmam ser nítida a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso relatado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, da ANEEL. Dizem ser impossível ao consumidor provar a falta do serviço de energia elétrica, sendo a produção de prova negativa incompatível com o princípio de acesso à justiça. Destacam, ainda, que são hipossuficientes, de baixa renda, não detendo possibilidades técnicas e informacionais, bastando as reportagens contemporâneas ao apagão para haver a verossimilhança de suas afirmações.
Asseveram, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-ão danos irremediáveis ou de difícil reparação, clamam pela sua suspensão da decisão recorrida.
Tutela recursal de urgência concedida.
A agravada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pela manutenção da decisão vergastada.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a agravante comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Com a mais inteira razão o agravante ao não se conformar com a decisão proferida pelo juiz a quo.
Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes, posto que seria muito difícil para eles provarem que no período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021 ficaram sem energia elétrica, evidenciando suas hipossuficiências técnicas em relação à produção desse elemento de convicção.
Essa assertiva, aliás, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, como pode se ver do seguinte aresto, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Evidenciada a relação de consumo entre as partes, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. A inversão do ônus da prova pode estar baseada na hipossuficiência de a parte autora demonstrar os fatos alegados porque não tem acesso aos elementos de prova ou pela falta de conhecimento técnico. Consideração dos elementos específicos dos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS, AI nº 70077812535, Décima Câmara Cível, Relator Marcelo Cézar Muller, julgado em 26.07.2018, publicado em 02.08.2018).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 28/04/2023
0758534-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/04/2023