TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801672-03.2020.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. Contrato datado de setembro/2015 e ativo em dezembro/2015. Ação ajuizada em dezembro/ 2020. Prescrição parcial inocorrente.
4. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
7. Quantum indenizatório ínfimo. Majoração.
8. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido.
9. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pela primeira em face do segundo, em trâmite na Vara Única da Comarca de União -PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 5990140):
“a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 07/12/2015, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC.
b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 805205514, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.
c) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 173,44 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil).
d) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);
e) Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação;”
Inconformada, a parte autora, ora primeira apelante, em suas razões, requereu a reforma da sentença de primeiro grau para que seja afastado o reconhecimento da prescrição parcial, haja majoração do valor indenizatório dos danos morais injustamente suportados, bem como aumento dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 5990142).
A instituição financeira, contrarrazoando o recurso da parte autora, requereu que seja negado provimento ao recurso da mesma (ID 5990150).
O Banco Bradesco Financiamento S.A., ora segunda apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a regularidade da contratação; ii) a disponibilização dos valores em favor da autora, devendo haver da devida compensação; iii) a exclusão da repetição de indébito em dobro; iv) a inexistência de dano moral; v) redução dos honorários advocatícios. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a exclusão ou a minoração de sua condenação em danos materiais e morais (ID 5990144).
Em suas contrarrazões, a parte autora requereu o desprovimento do recurso (ID 5990152).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes em partes os pedidos insertos na inicial.
A parte autora/apelante aduz a inexistência da prescrição parcial.
Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição parcial não se operou. Afinal, o início do prazo prescricional ocorre após o último desconto e o contrato em apreço foi formalizado em setembro/2015, estando ativo em dezembro/2015 e restando, ainda, 69 (sessenta e nove) prestações, conforme respectivos extratos anexados, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em dezembro/2020.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora segunda apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, visto que os documentos anexados pela instituição financeira no intuito de comprovar a transferência bancária para a conta da parte autora, trata-se de mera imagem, incapaz de comprovar o alegado.
Deste modo, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como ínfimo o valor arbitrado em primeiro grau, pelo que majoro o valor indenizatório, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Francisca Ferreira Lima de Abreu para afastar a prescrição parcial e majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Francisca Ferreira Lima de Abreu para afastar a prescrição parcial e majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801672-03.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/05/2023