Decisão Terminativa de 2º Grau

Especial 0704436-22.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0704436-22.2019.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO(S): [Especial]

IMPETRANTE: CLEONICE MACHADO DE OLIVEIRA SILVA

IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SEM QUALQUER REFERÊNCIA A EVENTUAL OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUE O PRECEDEU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA, A IMPEDIR A RETOMADA DE DISCUSSÃO DE TEMAS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra de acórdão (Num. 6472586) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos primeiros embargos de declaração, também opostos pelo ora embargante.

 

Em suas razões de embargos de declaração (Num. 6935365), o ente embargante alega que, por não ser a embargada servidora efetiva diante da patente nulidade de sua admissão, não cabe ao Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir de 03/01/1993, tal como determinado no primeiro acórdão (Num. 3486768).

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a embargada CLEONICE MACHADO DE OLIVEIRA SILVA manteve-se inerte (Num. 8299316).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Em suas razões recursais, o ente embargante alega que, por não ser a embargada servidora efetiva, diante da patente nulidade de sua admissão, não cabe ao Estado do Piauí o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário da impetrante a partir de 03/01/1993.

 

Destaque-se, inicialmente que cuida-se de oposição de segundos embargos de declaração, que é direcionado a questionar o conteúdo do acórdão que julgou o mandado de segurança.

 

Em sua peça recursal, o ente embargante não alegou omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão imediatamente anterior, pretendendo, na verdade, prosseguir a discussão a respeito do conteúdo do julgado que o precedeu.

 

Ora, uma vez exercido o direito de embargar, opera-se a preclusão consumativa. Não é possível a reiteração do uso do recurso contra o mesmo pronunciamento, pois já se esgotou a oportunidade para isso. Novos embargos cabem, evidentemente, se o julgado que apreciou os embargos anteriores apresentar um dos vícios que justificam o exercício de um novo recurso.

 

Em resumo, os segundos embargos são cabíveis apenas contra o julgamento dos primeiros embargos, sendo impossível retomar discussão de temas anteriores. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1904551 SC 2021/0178863-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência de preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento dos presentes aclaratórios.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração (art. 932, III do CPC).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2ºGrau

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704436-22.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0704436-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

CLEONICE MACHADO DE OLIVEIRA SILVA

Réu

Secretario de Saúde do Piauí

Publicação

30/03/2023