Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010431-76.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010431-76.2016.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010431-76.2016.8.18.0060

RECORRENTE: JOSE MACHADO COELHO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010431-76.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: JOSE MACHADO COELHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento da necessidade de realização de prova pericial (ID nº 8188430, fls. 162-163).

O recorrente, em suas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, pra reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial (ID nº 8188430, fls. 167-178).

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a recorrida, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos.

Em seguida, o banco, em sede de contestação, junta aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como TED demonstrando que o valor fora repassado a parte autora.

Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”



Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: 



A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.



No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 5513474, pág. 31-36. 

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença e, no mérito, pois, a matéria não necessita de prova pericial e, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0010431-76.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MACHADO COELHO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

17/05/2023