Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017490-06.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PROCESSO Nº: 0017490-06.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: VICENTE DE PAULA NUNES MENDES, RAIMUNDA ALVES DE SOUSA MENDES
APELADO: GEORGE MOREIRA TAJRA MELO

 

EMENTA; PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – UM ÚNICO RECURSO TRÊS VEZES DISTRIBUÍDO SOB NÚMEROS E RELATORES DIFERENTES – PETIÇÃO DO RECORRENTE - ERRO NA DISTRIBUIÇÃO E NA AUTUAÇÃO - CHAMAMENTO A ORDEM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


                                                                        Decisão



A presente Apelação Cível foi interposta por GEORGE MOREIRA TAJRA, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Ação Indenizatória nº 0017490-06.2015.8.18.0140, promovida por VICENTE DE PAULA NUNES MENDES e RAIMUNDA ALVES DE MENDES, julgando-a procedente para condená-lo a ressarcir os danos materiais e morais advindos da morte de Ranniere de Sousa Mendes, filho do casal, ocasionada em cidente de trânsito.



Da análise detida dos autos, constata-se petição avulsa apresentada pelo Apelante (Id-6751270), onde clama pelo chamamento do feito à ordem, para fins de extinção do mesmo, esclarecendo pontuadamente os inúmeros equívocos na distribuição e autuação processual, cujo teor segue em parte transcrito:



"(...)


Após ter sentença condenatória proferida contra si, o Sr. George Moreira Tajra Melo, conforme se depreende dos autos, interpôs Recurso de Apelação. Frise, por oportuno, que somente ele interpôs recurso – vide ID 3930735, p. 169.


Apesar disso, foi distribuído a Vossa Relatoria o presente recurso como se as partes Apeladas tivessem também apresentado recurso de apelação. Inclusive, pela análise das partes que compõem a lide é possível perceber que os Apelados figuram como Apelantes, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, erro no momento da distribuição.


Além do erro acima mencionado, importante dizer que além do processo supra, foram distribuídos mais dois recursos de apelação contendo as mesmas partes, sendo válido lembrar que apenas o Sr. George Moreira Tajra Melo interpôs recurso.


São os processos 0751816-70.2021.8.18.0000 e 0751814-03.2021.8.18.0000 de Relatoria do Nobre Desembargador Hilo de Almeida Sousa. Nos processos de Relatoria do Des. Hilo, a parte Apelante, na oportunidade que teve, se manifestou e pediu a extinção do processo 0751816-70.2021.8.18.0000, visto que, foi digitalizado sem as mídias da audiência de instrução e julgamento que ocorreu no primeiro grau de jurisdição. Diante disso, o Nobre Desembargador Hilo de Almeida Sousa o extinguiu, passando a tramitar sob sua Relatoria somente o processo de nº. 0751814- 03.2021.8.18.0000.


O certo é que somente deve tramitar o processo de número 0751814- 03.2021.8.18.0000, visto que, distribuído primeiro (02.03.2021) e despachado primeiro (04.05.2021). Ou seja, o despacho do processo supra é anterior até mesmo a distribuição do processo de Vossa Relatoria (10.05.2021).


Observa-se, portanto, que a distribuição não verificou a prevenção do julgador e permitiu, erroneamente, que fosse distribuído a Vossa Excelência processo já em análise pelo Des. Hilo de Almeida Sousa.


Portanto, indispensável que Vossa Excelência chame o feito a ordem para que passe a tramitar somente um processo, evitando, assim, decisões divergentes e possíveis nulidades.


(...)"



Eis o que impede relatar.



Com efeito, o recurso foi interposto pelo peticionante e não pelos autores da ação indienziatória e genitores da vítima fatal no acidente que moveu a lide. É o que se verifica compulsando os autos digitalizados (Id-3930735), mais precisamente às fls. 116/134, o que comprova a alegação do peticionante acerca do primeiro erro - autuação do recurso.



Na verdade, foram equivocadamente autuados três recursos, todos contendo mesmas partes e rechaçando a mesma sentença. Dois foram distribuídos em mesma data – 02 de março de 2021 (APC-751816-70.2021.8.18.0000 e APC-0751814-03.2021.8.18.0000), à relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, e o último (APC-0017490-06.2015.8.18.0140), que ora se analisa, foi distribuído um mês depois – 10 de maio de 2021, à relatoria o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.


O feito veio a esta relatoria, em razão de alteração de competência de órgão julgador, após decisão do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, relatando o equívoco e determinando a redistribuição ao Des Hilo de Almeida Sousa, relator prevento, para adotar as medidas necessárias (Id-8121300).



Ressalte-se que o Des. Hilo de Almeida Sousa, atendendo à solicitação de igual teor do ora peticionante, nos autos do primeiro recurso (APC-751816-70.2021.8.18.0000), chamou aquele feito a ordem e determinou sua extinção, em face da prejudiciliade da análise recursal, bem como o devido arquivamento, após os trâmites legais (Id-5706240). A referida decisão transitou em julgado em 23. 02.22 (Id-6329206).



Portanto, alternativa não há senão a de reconhecer a série de erros cometidos quando da distribuição e da autuação dos três processos acima citados, bem assim que deverá permanecer a tamitação da APC-0751814-03.2021.8.18.0000, onde se operou não só a primeira distribuição (02.03.21) como também o primeiro despacho (04.05.21), fato que antecede até mesmo a distribuição do recurso que ora se analisa (10.05.2021).


Posto isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, face à impossibilidade da análise recursal, nos termos do art.485, VI e art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.


Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.


Data inserida no sistema.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017490-06.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Detalhes

Processo

0017490-06.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VICENTE DE PAULA NUNES MENDES

Réu

GEORGE MOREIRA TAJRA MELO

Publicação

27/03/2023