Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802417-50.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 – O acórdão embargado incorreu em omissão ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré sem inverter os ônus da sucumbência. 2 – Ao reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, é certo que a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência. 3 – Sanando a omissão apontada, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que é beneficiário da justiça gratuita. 4 – Embargos de declaração acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802417-50.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802417-50.2019.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA

Advogado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 – O acórdão embargado incorreu em omissão ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré sem inverter os ônus da sucumbência. 2 – Ao reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, é certo que a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência. 3 – Sanando a omissão apontada, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que é beneficiário da justiça gratuita. 4 – Embargos de declaração acolhidos.


RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no acórdão de ID 7264753 que deu provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu LUIZ RODRIGUES DA SILVA, ora embargado.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à fixação de honorários advocatícios. Assim, requer a supressão da omissão, reconhecendo a necessidade de redistribuição dos honorários à parte contrária, nos termos do art. 85, caput, do CPC.   

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que, apesar de reconhecida a improcedência do pedido inicial, com o provimento da apelação, não foram arbitrados honorários sucumbenciais à parte autora. Requer, então, a supressão da omissão, com vistas a redistribuição dos honorários à parte contrária, nos termos do art. 85, caput, do CPC.

Pois bem. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença a quo e julgando improcedente o pedido do autor, sem, contudo, inverter os ônus da sucumbência.

Assim, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois, ao reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, é certo que a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência.

A propósito, dispõe o art. 85, caput, do CPC:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]”


Sendo assim, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, sanando a omissão apontada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que é beneficiário da justiça gratuita. 


III – DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, somente para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que é beneficiário da justiça gratuita, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0802417-50.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ RODRIGUES DA SILVA

Publicação

27/03/2023