TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007652-97.2019.8.18.0140
APELANTE: ALEF SCORTE PEREIRA MARQUES, ANTONIO WELLINGTON OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DUPLA APELAÇÃO. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO PENA DE MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO REGIME ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do §2.º-A, I, do art. 157, CP, quando existirem nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na execução do crime de roubo. 2. É possível, a teor do art. 68, parágrafo único, CP, de forma concreta e fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, como ocorreu na hipótese vertente. 3. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de sua isenção, inclusive, há entendimento sumulado no enunciado n.º 07/TJPI. 4. A jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que, somente se afasta a condenação em reparação de danos à vítima, quando inexistir pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, no caso a denúncia já trouxe o pedido de condenação em reparação de danos. Não que se falar em absolvição por negativa de autoria quando a vítima reconheceu taxativamente o recorrente como um dos autores do delito em questão, sobretudo quando preso na posse do bem subtraído da vítima, não logrando comprovar sua posse lícita, sendo, pois, sua negativa de autoria dissociada do acervo probatório constante dos autos. 5. Não há interesse recursal na tese defensiva de fixação da pena-base em seu patamar mínimo, porquanto a pretensão recursal já foi concretizada na sentença, aplicação do disposto no art. 577, parágrafo único, CPP, tampouco em fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena diante do quantum de pena aplicada, cujo regime prisional inicial foi fixado em conformidade com as diretrizes do art. 33, §2.º e §3.º, CP. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, nos termos da fundamentação ora exposta, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Alef Scort Pereira Marques e Antônio Wellington Oliveira Marques, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, II, §2.º-A., I, CP (ID 8048493, pág. 77/80), por haverem subtraído da vítima Pedro Victor Gomes Feitosa, uma motocicleta Honda CG 150, Fan ESDI, placa PIB 4545/PI, cor preta, na esquina da rua Quintino Bocaiuva com a Pernambuco, Centro Norte, nesta Capital, mediante uso de arma de fogo.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8048493, pág. 360/383), que julgou procedente a denúncia para condenar Alef Scort e Antônio Wellington Oliveira Marques nas sanções do art. 157, §2.º, II, §2.º-A., I, CP, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, em regime inicial fechado. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos, art. 387, IV, CPP, bem como em custas processuais, suspendendo a cobrança em relação a Alef Scort Pereira Marques.
Antônio Wellington Oliveira Marques recorreu (ID 8048493, pág. 414), manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância, conforme art. 600, §4.º, CPP.
Alef Scort Pereira Marques recorreu (ID 8048499, pág. 1/11), postulando a exclusão da majorante do uso de arma de fogo; a não incidência de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e desconsideração da pena de multa e da condenação em reparação de danos.
Em contrarrazões ofertadas (ID 8048502, pág. 1/12), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do recurso de Alef Scort Pereira Marques.
Antônio Wellington Oliveira Marques apresentou as razões recursais (ID 9060366, pág.1/4), nas quais pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e revisão da pena-base com sua fixação no mínimo legal e regime aberto.
Em despacho proferido (ID9430729), determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto por Antônio Wellington Oliveira Marques, cuja peça processual foi ofertada (ID 9766836), nas quais o representante ministerial singular pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9913962), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 10274539/10514222).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Alef Scort Pereira Marques requer a exclusão da majorante do uso de arma de fogo; a não incidência de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e desconsideração da pena de multa e da condenação em reparação de danos. Enquanto Antônio Wellington Oliveira Marques pede a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da pena-base com fixação de regime aberto.
Do recurso de Alef Scort Pereira Marques
Pede a exclusão da majorante do uso de arma de fogo; não incidência de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria; desconsideração da pena de multa e da condenação em reparação de danos.
Da exclusão da majorante do uso de arma de fogo
Pugna pela exclusão da majorante do uso de arma de fogo em razão da não apreensão e perícia da arma de fogo. Sem razão o recorrente.
A jurisprudência do STJ, entende que é dispensável a realização de perícia para comprovar a utilização da arma de fogo na execução do delito, desde que comprovada por outros meios probantes, como é o caso da hipótese vertente onde, desde a fase policial até a judicial, a vítima afirmou que Alef Scort Pereira Marques pulou em sua frente já apontando a arma de fogo para sua cabeça, cuja palavra em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo em razão de não conhecer os infratores não tendo razões para lhes imputar a prática do delito em questão.
Desse modo, forçoso concluir que o efetivo emprego de arma de fogo foi evidenciado por outros elementos de prova, notadamente a palavra da vítima, afigurando-se legal a incidência da respectiva causa de aumento de pena, notadamente por entender a jurisprudência do STJ decidiu ser desnecessária a apreensão de arma de fogo utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva.
Quanto ao tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.
Demais disso, caberia à defesa do recorrido, no curso da instrução processual, demonstrar que não houve a utilização do artefato bélico na execução do delito, assim, somente é possível sua exclusão se demonstrado que o referido artefato era desprovido de potencial ofensivo, de cujo ônus não se desincumbiu a defesa do recorrente.
Por isso, quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas. Sendo esse o entendimento do STJ, não há falar em afastamento da causa de aumento, consoante se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. [...]. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As alegações confusas contidas nas razões do especial revelam a deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. [...] 7. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato" (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/06/2021). [...] 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.969.888/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021.), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.), grifei.
Da não incidência de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena
Pede o recorrente a não incidência de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Entretanto, a orientação jurisprudencial do STJ entende que, presentes duas causas de aumento de pena, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP não obriga que o magistrado aplique apenas um acausa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ, nos sentido de que é legítima, de forma fundamentada, a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 776.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.), grifei.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o sentenciante fundamentou a incidência cumulativa das duas causas de aumento de pena, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo.
Da desconsideração da pena de multa e da condenação em reparação de danos
Postula a desconsideração da pena de multa e da condenação em reparação de danos.
No que pertine a desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência do recorrente e assistência pela defensoria pública, registro que não há fundamentos para deferir o pleito vindicado.
Isso porque a pena de multa é cumulativa com a sanção corporal que vem devidamente prevista no tipo legal em alusão, porquanto o crime de roubo prevê a cominação de sanção corporal e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.
Não se descarta a possibilidade de parcelamento da multa, todavia, tal pleito é da competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da miserabilidade do condenado, a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.
No que pertine ao afastamento da condenação em reparação de danos, saliento que a jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, sendo desnecessária a indicação de valor e a dilação probatória específica.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que o pleito foi requerido pelo parquet na denúncia (ID 8048493, pág. 77/80), sendo, pois, oportunizado aos réus o contraditório, assim não há razões para justificar o seu afastamento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.), grifei.
Dessa forma, nego provimento ao recurso interposto por Alef Scort Pereira Marques.
Do recurso de Antônio Wellington Oliveira Marques
Pugna pela absolvição por insuficiência de provas e a revisão da pena-base com fixação de regime aberto.
Da absolvição por insuficiência de provas
Postula o recorrente a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que o recorrente negou a prática delitiva, cuja afirmação foi corroborada pelo interrogatório do réu Alef Scort Pereira Marques. Todavia, razão não lhe assiste.
Consoante se observa dos autos, o recorrente foi preso quando fugia de uma abordagem policial, o qual foi preso na posse da motocicleta subtraída da vítima, enquanto o corréu fugiu na ocasião, consoante se observa do relatório de ocorrência policial (ID 8048493, pág. 4/5), e auto de apresentação e apreensão (ID 804893, pág. 6). Aliado a isso, o fato da vítima haver reconhecido o recorrente, afirmando taxativamente que foi ele a pessoa que arrecadou seus objetos, enquanto o Alef Scort Pereira Marques anunciou o assalto colocando a arma de fogo apontada para sua cabeça.
Ainda, que a vítima tenha dito em juízo que na Central de Flagrantes reconheceu Antônio Wellington Oliveira Marques da sala do delegado, verifica-se dos autos que também efetuou reconhecimento fotográfico na Polinter, onde lhe foram mostradas diversas fotografias tendo reconhecido as pessoas de Antônio Welligton Oliveira Marques e Alef Scort Pereira Marques como as pessoas que o assaltaram, detalhando a função de cada um na empreitada criminosa. Além disso, detalhou as características de cada um por ocasião da confecção do auto de reconhecimento e nos demais depoimentos que prestou, tanto na fase policial quanto em juízo.
Registre-se que, na fase policial, Alef Scort Pereira Marques negou a prática delitiva (ID 8048493, pág. 48/49) negou a prática delitiva, que sequer conhecia Antônio Wellington Oliveira Marques. Assim, a sua retratação em juízo (mídia audiovisual nos autos) afirmando que a vítima se equivocou na descrição do seu comparsa, o qual seria Francisco Douglas já falecido em razão de brigas com gangues rivais, não encontra nenhum respaldo probante a afastar as declarações da vítima, que desde a fase policial até a judicial trouxe a mesma versão dos fatos, detalhando minuciosamente a empreitada criminosa, com as características das pessoas que a abordaram e a assaltaram; afirmou ainda, que havia até um vídeo de uma clínica odontológica onde se percebia claramente a conduta da dupla.
Acrescente-se a isso, o fato de que o recorrente foi preso na posse do bem subtraído da vítima, o qual não logrou justificativa para demonstrar sua posse lícita, tampouco a razão pela qual a vítima lhe atribuía a autoria delitiva.
Nesse contexto a mera negativa de autoria desprovida de prova de que não praticou o delito em companhia do corréu, não tem o condão de invalidar as declarações da vítima, a qual declarou que foram os recorrentes que praticaram o crime, tendo Alef Scort Pereira Marques anunciado o assalto com uma arma de fogo, enquanto Antônio Wellington Oliveira Marques arrecadava seus pertences.
Nesse cenário, a vítima registrou que não conhecia os recorrentes, não havendo motivos para que imputasse a eles a prática delitiva, de tal forma que a mera negativa de autoria, não encontra respaldo nos autos, sobretudo em razão da apreensão do bem subtraído da vítima em poder do recorrente, o qual trouxe uma versão que, inicialmente, não foi confirmado pelo corréu Alef Scort Pereira Marques, o qual disse em juízo que a vítima se esquivou ao fazer a descrição na delegacia das características do recorrente Antônio Wellington Oliveira Marques, posto que teria uma terceira pessoa que praticou o delito em sua companhia.
Com efeito, em crimes patrimoniais a palavra da vítima é de grande relevância, notadamente por ter sido o recorrente apreendido na posse do bem subtraído, o qual não fez prova de sua posse lícita, tampouco de que não teria praticado o delito em companhia do corréu Alef Scort Pereira Marques, posto que a vítima não tinha interesse em lhes imputar tal prática posto que nem os conhecia antes da prática delitiva. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição. - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0035.17.003962-8/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESRESPEITO À REGRA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS OUTROS. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO ROUBADO DA VÍTIMA. VÍCIO DA FASE INQUISITÓRIA QUE NÃO MACULA O PROCEDIMENTO JUDICIAL. PROVA CABAL DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO D. MAGISTRADO "A QUO". REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal por foto, na fase do inquérito policial, embora realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não possui o condão de contaminar a prova judicializada quando, sob o crivo do contraditório, a mesma vítima ratificou o reconhecimento fotográfico e as provas que fundamentam o édito condenatório não se fundam exclusivamente no reconhecimento, mas também no fato de o réu ter sido flagrado na posse de bem subtraído da vítima. 2. Demonstrada a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, mormente pela palavra da vítima e das provas circunstancias coligidas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.17.019366-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022), grifei.
Da revisão da pena-base com fixação no mínimo legal e fixação de regime aberto
Pede o recorrente a revisão da pena-base com fixação no mínimo legal e fixação de regime aberto.
Na há interesse recursal no pleito de revisão da pena-base com fixação no mínimo legal, isso porque o magistrado a quo concretizou a pena-base no mínimo legal, consoante se observa da sentença combatida (ID 8048493, pág. 360/383, logo inexiste interesse na reforma ou modificação da sentença, nos termos do art. 577, parágrafo único, CPP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO MANEJADO PARA REDUZIR A PENA APLICADA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - Se a pretensão recursal já foi atingida em primeiro grau, a apelação criminal não deve ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0327.16.004335-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022), grifei.
Não há que se falar em fixação de regime aberto, posto que a reprimenda do recorrente foi fixada em conformidade com o quantum da pena corporal fixada, em observância ao disposto no art. 33, §2.º e 3.º, CP, logo, não há como se acolher a pretensão defensiva.
IP 007.153/2019 (ID 8048493, pág. 3/66)
Relatório de ocorrência policial (ID 8048493, pág. 4/5), auto de apresentação e apreensão (ID 804893, pág. 6)
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, nos termos da fundamentação ora exposta.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007652-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEF SCORTE PEREIRA MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2023