Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801791-39.2021.8.18.0072


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado. 3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa. 7) Recurso improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801791-39.2021.8.18.0072 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801791-39.2021.8.18.0072

RECORRENTE: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.

3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

7) Recurso improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José da Silva Filho (ID 8216636), por meio de seu advogado, inconformado com a decisão (ID 8216631) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil – discussão prévia com a família do acusado devido a relacionamento prévio do enteado do acusado com a esposa da vítima) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CPB, com base no art. 413, do Código de Processo Penal, praticado contra a vítima Luís Carlos de Sousa Carvalho.

Narra a denúncia que:

 

“1. Exsurge-se do Inquérito Policial, que no dia 07/11/2021, por volta das 21h30, o denunciado José da Silva Filho, utilizando arma branca (faca), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Luis Carlos de Sousa Carvalho, ceifou a vida deste, desferindo-lhe diversos golpes de faca, fatos que ocorreram em frente a sua residência.

2. Segundo consta do caderno investigativo, existia uma animosidade entre réu e vítima, haja vista rumores de relacionamentos afetivos entre “membros” das famílias dos envolvidos.

3. Nesse contexto, na data e horário supracitados, a vítima estava em sua residência com esposa e filhos, quando por volta das 21h30, decidiu dirigir-se à parte externa do imóvel, onde fica localizado um banheiro. Nesse contexto, o denunciado, que é vizinho do ofendido e que estava próximo, avistou quando o ofendido adentrou no recinto.

4. Nesta senda, o indiciado imbuído de supracitado motivo torpe, aproximou-se, esperou o ofendido sair do banheiro e aplicou diversos golpes violentos de faca, distribuídos na região do pescoço e tórax, consoante podemos averiguar nas imagens coligidas no inquérito policial e no laudo necroscópico que será juntado oportunamente. Referidas lesões levaram-no ao óbito.

5. Após praticar o crime, o denunciado se evadiu do local e empreendeu fuga, sendo capturado pela polícia e detido em flagrante. 6. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais, relatório de recognição visuográfico, para o oferecimento da denúncia em desfavor do indiciado.”

 

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou a réu José da Silva Filho pela prática dos crimes do art. art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi devidamente recebida em 16/11/2021 (ID 8216579).

Instrução devidamente realizada, então sobreveio a decisão de pronúncia (ID 8216630), submetendo o acusado José da Silva Filho a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, §2º, II (motivo fútil – discussão prévia com a família do acusado devido a relacionamento prévio do enteado do acusado com a esposa da vítima) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal.

Irresignado, o réu José da Silva Filho apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 8216636).

O recorrente requer que:

 

A) Preliminarmente, que seja declarada a reforma da pronúncia apenas no tocante a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com espeque nos artigos 41 e 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, pois não descreveu detalhadamente como teria se dado a conduta do agente tida como caracterizadora do recurso que dificultou a defesa da vítima;

B) No mérito, o afastamento de plano da qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.

C) Cumulativamente, o afastamento de plano da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 8216646).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 9082383, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.


1) Da preliminar de inépcia da denúncia:


O réu/apelante requer afirma que “no caso em questão é inexorável reconhecer que o Ministério Público não procedeu com acerto ao pugnar na denúncia pela incidência da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, acarretando-lhe a pecha da inépcia”.

Afirma que a inicial acusatória, muito embora tenha imputado ao réu a prática de uma conduta criminosa que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, não detalhou como a sua ação gerou tal consequência, se limitando apenas a citar o dispositivo que prevê a mencionada qualificadora.

Com isso, requer declarada a inépcia da denúncia apenas no tocante a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com espeque nos artigos 41 e 395, inciso I, ambos do CPP, pois não descreveu detalhadamente como teria se dado a conduta caracterizadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Porém, pela simples leitura da denúncia, nota-se que na citada peça inicial encontram-se descritos todos os fatos que constituem o crime de homicídio e suas duas qualificadoras, quais sejam, o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Como se vê, o parquet foi muito claro ao relatar que o motivo torpe resta evidenciado pelas desavenças pretéritas e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima é caracterizado pela execução por meio de golpes de facas. Vejamos um trecho da denúncia:


2. Segundo consta do caderno investigativo, existia uma animosidade entre réu e vítima, haja vista rumores de relacionamentos afetivos entre “membros” das famílias dos envolvidos.


3. Nesse contexto, na data e horário supracitados, a vítima estava em sua residência com esposa e filhos, quando por volta das 21h30, decidiu dirigir-se à parte externa do imóvel, onde fica localizado um banheiro. Nesse contexto, o denunciado, que é vizinho do ofendido e que estava próximo, avistou quando o ofendido adentrou no recinto.


4. Nesta senda, o indiciado imbuído de supracitado motivo torpe, aproximou-se, esperou o ofendido sair do banheiro e aplicou diversos golpes violentos de faca, distribuídos na região do pescoço e tórax, consoante podemos averiguar nas imagens coligidas no inquérito policial e no laudo necroscópico que será juntado oportunamente. Referidas lesões levaram-no ao óbito.

(...)

7. A conduta do denunciado acima identificado esta perfeitamente subsumida ao tipo penal preconizado no art. 121, §2o , I e IV, do CP.


8. No caso em tela, é indubitável que o denunciado agiu de forma plena e consciente, tendo total domínio do fato ilícito. Ele, insuflado por motivo torpe (desavenças pretéritas) e utilizando de recurso que dificultou ou impossibilitou defesa, executou a vítima com golpes de faca.


Portanto, em razão da clareza da denúncia em descrever os fatos que constituem o delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não há que se falar em inépcia da inicia.

Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.

 

 

2) Da alegada nulidade pela ausência de fundamentação quanto às qualificadoras e do requerimento de exclusão das qualificadoras e consequente desclassificação para o delito de homicídio simples:

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o Ministério Público tenha denunciado o réu pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o juiz singular agiu com o devido acerto ao adequar a primeira qualificadora, pois os fatos até aqui apresentados se amoldam mais ao motivo fútil e não torpe.

Embora não tenha citado expressamente na decisão, agindo assim, o juiz processante realizou a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, vez que fez a devida adequação típica dos fatos já narrados na denúncia.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018)

3. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (ut, HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014)

4. Não há que se falar em ilegalidade perpetrada contra o réu, pois a qualificadora prevista no inciso II do § 2° do artigo 121 do CP se encontra inequivocamente narrada na exordial acusatória, ainda que não houvesse expressamente a sua menção na capitulação trazida pelo Ministério Público. Verificado que as circunstâncias do delito foram integralmente narradas na denúncia, tem-se a hipótese de emendatio libelli, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.506.191/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.).


Nota-se, então que o juiz de piso fundamentou definitivamente, ao demonstrar os indícios de que o delito fora cometido por motivo fútil e que foi praticado de forma que impossibilitou a defesa desta.

Vejamos:


A qualificadora prevista no Artigo 121, §2º, II do CPB, não merece ser afastada nesta fase.

Consta na denúncia que o crime teria sido cometido devido a uma discussão prévia existente entre a família do acusado e a vítima em relação a suposto relacionamento anterior que teve o enteado do acusado e a esposa da vítima.

Tal fato chegou até a ser reconhecido pela esposa da vítima, por ocasião do seu depoimento em juízo, ocasião em que confirmou ter mantido um breve relacionamento com o enteado do acusado, enquanto esta se encontrava separada da vítima.

Se tal discussão prévia não se encontra comprovada de plano, não merece ser afastada nesta oportunidade. Diante disso, entendo cabível a manutenção da qualificadora tipificada no art. 121, §2º, II do CPB.

(...)

No tocante à qualificadora prevista no inciso IV do mesmo artigo e parágrafo acima listados, diante da instrução produzida até então, esta não pode, nesta fase, igualmente ser afastada.

Com efeito, diversamente do que alega a defesa, a acusação descreveu os fatos que supostamente configurariam tal qualificadora. Segundo consta da inicial acusatória, o acusado teria atacado o acusado à noite, por volta das 21h30, quando a vítima ia se utilizar de um banheiro que fica na parte externa do imóvel.

Nesse contexto, o denunciado, teria se aproximado e esperado o ofendido sair do banheiro, quando aplicou diversos golpes violentos de faca, distribuídos na região do pescoço e tórax.

De modo que, ainda que de forma sucinta, a peça acusatória descreveu em que consistiria a dificuldade de defesa da vítima.

Há de se ressaltar que, se a impossibilidade ou dificuldade de defesa não se encontram comprovadas de plano, no entanto, não há prova de que deva ser afastada nessa fase do processo.

Logo, não estão bem esclarecidas as circunstâncias em que ocorreu o fato. Não se pode, assim, igualmente afastar a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP.

Há de se ressaltar, outrossim, que nesta fase milita a premissa do in dubio pro societate, impondo-se, em caso de dúvida, o reconhecimento das qualificadoras, devendo tais incertezas serem dirimidas pelo juízo competente, onde os jurados que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhes é conferida pelo art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88, julgarão o caso em pauta."


Quanto a pertinência das citadas qualificadoras, como é sabido, já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).


In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento. Vejamos.

O juiz de piso consignou na sentença de pronúncia que não se deve afastar a qualificadora do motivo fútil, posto que o delito de homicídio foi cometido em razão de “uma discussão prévia existente entre a família do acusado e a vítima em relação a suposto relacionamento anterior que teve o enteado do acusado e a esposa da vítima” (ID 8216630, pág. 2).

Aqui não há o que se retificar, posto que a animosidade entre o réu e a vítima em razão de relacionamento afetivos entre membros das famílias restam minimamente demonstrado, conforme se depreende das informações prestadas pela esposa do réu. Vejamos a fiel e detalhada transcrição, feita pelo parquet nas alegações finais, das declarações da esposa do réu (Mídia de ID 8733200):


"(...)

7. A informante Maria do Livramento da Silva, esposa do réu, declarou que: a) não tem conhecimento de nenhum tipo de rixa ou problema entre o réu e a vítima, mas esclarece que soube que a Carmem Lúcia (esposa da vítima) teve envolvimento amoroso com seu filho “Jack”; b) informou a situação para a vítima, o que ensejou conflito entre este e a esposa; c) que em certo dia foi até a casa da vítima, junto com seu companheiro/réu, conversar sobre essa situação, mas a ocasião foi pacífica; d) tem conhecimento que após alguns dias a vítima chegou a proferir ameaças em desfavor de “Jack”; e) que na data dos fatos aqui analisados, na parte da noite, seu companheiro estava embriagado e em dado momento se arrumou e saiu de casa sem dizer para onde iria; f) que depois disto só viu novamente o companheiro três dias depois, ocasião em que este mesmo foragido retornou para casa (localizada na zona urbana) e informou que queria se entregar para a polícia e confessou a prática do crime; g) que acionou a polícia militar e o companheiro foi preso; h) tem conhecimento que antes desses fatos o réu já havia sido preso por condenação pelo crime de roubo."


Como se vê, de fato, há indícios no sentido de que o envolvimento entre a esposa da vítima com o enteado do réu, de nome Jack, teria gerado uma discussão entre as famílias e culminado com o delito de homicídio.

Verifica-se, então, que a “animosidade entre réu e vítima, haja vista rumores de relacionamentos afetivos entre ‘membros’ das famílias dos envolvidos”, apontada pelo Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, não é manifestamente improcedente.

Então, o motivo fútil, acima descrito, deve ser submetido ao Tribunal do Júri, vez que é o juízo competente para julgamento dos delitos contra a vida e, portanto, é o juízo natural para analisar a qualificadora.

Além disso, a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima também não é manifestamente improcedente, cabendo assim, ao Conselho de Sentença decidir também se acata os indícios no sentido de que o réu, com emprego de uma arma branca, abordou a vítima de surpresa, evitando sua reação.

O Laudo de Exame Cadavérico (ID 8216588) aponta a presença de, pelo menos, 09 (nove) ferimentos na nuca, tórax e outra regiões da vítima, o que evidencia o recurso que impossibilitou a sua defesa.

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação da referida decisão e, muito menos, em afastar as citadas qualificadoras. 

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado, na forma como foi pronunciado.

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0801791-39.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/04/2023