Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0018436-22.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença absolutória, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018436-22.2008.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018436-22.2008.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes.  2. Recurso conhecido e desprovido. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença absolutória, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Valdi Rodrigues de Oliveira e Carmelita Araújo Siqueira de Castro, qualificados nos autos, pela prática de homicídio qualificado  pelo motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Francisco das Chagas Silva (art. 121, §2.º, I e IV, CP – ID 9512223, pág. 1/7).

Narrou a peça acusatória que em 12/102/008, a vítima estava em sua casa, na companhia dos acusados Carmelita e Valdi, ingerindo bebidas alcoólicas, quando Carmelita pediu dinheiro para comprar um refrigerante, tendo a vítima negado o pedido, dirigindo-se ao banheiro, ocasião em que Carmelita convidou Valdi para matar Francisco das Chagas Silva, que aceitou por não simpatizar com a vítima e também por ter intenções sexuais em relação à acusada Carmelita.

Pronunciados (ID 9512223, pág. 245/251), houve a interposição de recursos em sentido estrito que foram desprovidos, sendo realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID 9512509, pág. 1/7), na qual após  instrução em plenário e debates entre acusação e defesa, os jurados reconheceram a materialidade do delito de homicídio qualificado, mas refutaram a autoria do fato, tendo sido proferida sentença que, considerando a decisão soberana dos jurados, declarou a improcedência da acusação, absolvendo o acusado Valdi Rodrigues de Oliveira (ID 9512506, pág. 3/4).

O Ministério Público  recorreu (ID 9512514) alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto durante o julgamento ficou comprovada  acusação como se vê nos depoimentos das testemunhas, que foram corroboradas com as provas judicializadas no decurso do processo. Requereu o provimento do recurso para que fosse anulada a decisão do Corpo de Jurados, a fim de que Valdi Rodrigues de Oliveira seja submetido a novo julgamento pelo Júri Popular.

 Em contrarrazões ofertadas (ID 9512519), a defesa de Valdi Rodrigues de Oliveira invocou o princípio da soberania dos jurados, argumentando que o parquet não trouxe provas de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando genericamente que as provas e os testemunhos corroboram a tese da acusação. Requereu o desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10043214), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 10298877/10505007).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Pugna o Ministério Público pela submissão do réu a novo julgamento, isso ao fundamento de que a decisão, absolutória, do Conselho de Sentença se revelara manifestamente contrária à prova dos autos.

Colhe-se desses que os elementos probatórios que levaram à pronúncia do apelado não restaram demonstrados em plenário, constando, assim, do feito apenas elementos de convicção colhidos na fase inquisitiva e um único depoimento prestado no sumário de culpa em desfavor do apelante, os quais, na visão dos jurados, não foram suficientes para a prolação de édito condenatório.

Extrai-se do caderno processual, que a vítima foi morta em sua residência, após beber com a companheira Carmelita e supostamente o recorrente Valdi Rodrigues de Oliveira.

Em seu arrazoado, o parquet sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sob o argumento de que a acusação foi devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos em plenário, corroborado pela prova judicializada no caderno processual. Entretanto, não é o que se observa nem da oitiva das testemunhas e informante, e interrogatório do recorrido em plenário, tampouco da prova judicializada no curso da instrução processual.

Verifica-se que na sessão de julgamento do Júri realizada (mídia audiovisual em ID 9512517, foram ouvidas em plenário o informante Clévio de Sousa Martins, e as testemunhas de defesa Adriana Vieira do Nascimento e Ducineide de Oliveira Morais, que não testemunharam os fatos, souberam por ouvir dizer em resumo que Valdi Rodrigues de Oliveira apenas esteve na casa da vítima para instalar uma tomada, após terminar o serviço, tomou umas cervejas com a vítima, e depois foi embora.

Por sua vez, a testemunha de acusação Afonso Rodrigues dos Santos disse que tomou conhecimento do crime no outro dia, quando a polícia chegou umas 9 horas; que que ouviu só a zoada do som na casa da vítima, que tomou conhecimento de que estavam na casa o dono da casa (o falecido), uma mulher de nome Carmelita, e o Valdi disse que esteve lá cedo da noite;  que foi na casa da vítima 9 horas quando a polícia chegou; que viu que tinha um homem morto; que fazia dois dias que ele tinha comprado a casa; que a vítima estava estendido no chão, morto de paulada; que tinha um machado e um pau, não sabe ao certo; que tinha muita gente no local; que na hora ninguém sabia que tinha sido eles; que só soube da acusação quando a polícia prendeu o Valdi depois; que não sabe o motivo do crime; que ouviu falar que eles estavam bebendo e tinha som alto; que estava jogando no terraço da sua casa; que 11 horas da noite o som estava tocando na casa da vítima; que não viu ninguém passar com bebidas  para a casa da vítima; que a Carmelita tinha vindo morar com Carmelita há dois dias; que não ouviu falar que Valdi estava “dando em cima” da Carmelita; que Valdi disse que saiu da casa da vítima por volta das 9 horas da noite; que a casa de Valdi era quase em frente a casa da vítima; que Valdi foi preso na casa onde residia com a esposa no dia seguinte; que Valdi não estava nervoso, estava tranquilo e nem lhe disse que iria fugir.

Valdi Rodrigues de Oliveira, ao ser interrogado, disse que foi consertar uma tomada, que ao terminar a vítima lhe perguntou quanto devia, respondeu que lhe desse o quanto achasse que valia seu trabalho de instalação de uma tomada; que a vítima o chamou para tomar cerveja, que estava tomando a cerveja com a vítima, por volta das 7:30 para 8 horas da noite, quando Carmelita chegou com um sujeito magro, fino e moreno, que ela pediu a vítima para comprar uma coca cola, mas a vítima disse que não tinha dinheiro, que Carmelita começou a esculhambar a vítima então resolveu ir para sua casa; que não jantou, disse para a esposa que queria um café e depois foi dormir; que Carmelita foi até sua casa e insistiu para sua mulher o acordar para chamar um táxi; que disse não ter número de táxi nem crédito e a mulher dele disse para Carmelita ir embora; que só sabe dizer sobre quando Valdi foi morar perto dela, sabendo dizer que ele é um bom vizinho; que não conhecia a vítima e nem a Carmelita.

Registre-se que ao ser indagado por qual razão confessou na fase policial, respondeu que sofreu agressões físicas e psicológica, mas que não praticou o crime. Outrossim, menciono que, embora Valdi Rodrigues de Oliveira tenha sido preso em 14/10/2008, somente foi solicitada a realização de exame pericial de lesão corporal em 20/10/2008 (ID 9512223, pág. 68), cujo laudo de exame de corpo de delito datado de 21/10/2008 (ID 9512223, pág. 69), atestou que o Valdi Rodrigues de Oliveira apresentava lesão leve.

Nos debates finais orais, a acusação sustentou a tese de homicídio qualificado, nos termos da pronúncia, enquanto a defesa arguiu a tese de negativa de autoria, ao ser submetido a quesitação o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do homicídio qualificado, contudo não reconheceu Valdi Rodrigues de Oliveira como autor do delito (ID 9512507, pág. 1/3), ensejando a prolação de sentença absolutória pelo Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri de Teresina.

Diante de tal contexto, não havendo em plenário prova a apontar o apelado como um dos autores do delito, o Corpo de Jurados optara, então, por uma das versões apresentadas pelas partes - defesa -, e que encontra respaldo na prova coligida, não sendo a absolvição do réu, pois, ao contrário do sustentado pelo órgão da acusação, manifestamente contrária à prova dos autos, posto que há prova a corroborar a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil, notadamente porque as testemunhas ouvidas em juízo não respaldaram a tese acusatória.

Ressalto ainda, que a jurisprudência do STJ revela que, "com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019). Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO ANULADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO EM PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Ao julgar apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, fundada no art. 593, III, "d", do CPP - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. "Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019). 3. No caso em exame, o réu foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (três vezes), tortura (três vezes), associação criminosa, associação para o tráfico e favorecimento da prostituição. Na sessão de julgamento, o réu negou a autoria delitiva e a defesa técnica sustentou a insuficiência de prova para condenar o agente. Os jurados reconheceram a materialidade, mas afastaram a autoria delitiva. 4. Embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão. Deveras, havia também prova a respaldar a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas porque não está amparada no depoimento das testemunhas. 5. Conclui-se que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.171.712/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.), grifei.

Assim, não é manifestamente contrária a prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões apresentadas em plenário quando respaldada no caderno processual produzido, existindo elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. A

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. - Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (Súmula nº 28 do TJMG).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0778.20.000801-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. - Optando os Jurados pela absolvição, embasados em uma das versões constantes dos autos, a decisão do Tribunal do Júri não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, sendo impossível, pois, a sua cassação.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0245.09.166032-5/002, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença absolutória, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho – Convocado/Portaria (Presidência) n.º 290/2023.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de abril de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0018436-22.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

19/04/2023