TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000686-57.2019.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WELLISSON VERAS DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. EXCLUSÃO ANÁLISE NEGATIVA DE VETORES DO ART. 59, CP. EFEITO DEVOLUTIVO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus, assim, deve ser reconhecida a análise negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/6, contudo, a aplicação superior à citada infração exige motivação concreta e idônea. 3. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de ter sido utilizada como fundamento na sentença, e ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 4. Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime (motivo fútil) com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, no procedimento especial do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas, sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva, não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, nos termos do art. 492, I, “b”, CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário. Devendo, pois, ser decotada a agravante do meio cruel por não ter sido submetido aos jurados. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido com redimensionamento da pena.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 21 anos de reclusão, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Wellison Veras dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV, CP, por haver ceifado a vida de Nailson dos Santos Veira, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (ID 7708089, pág. 54/58).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de decisão de pronúncia (ID 7708-89, pág. 200/201), a qual foi objeto de recurso em sentido estrito que foi desprovido e transitou em julgado em 27/08/2021 (ID 7708089, pág. 272).
Em sessão de julgamento realizada em 28/04/2022 (ID 7708511, pág. 1/10), foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri que, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria do delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2.º, II e IV, CP), cuja pena foi fixada em 28 anos de reclusão (ID 7708509, pág. 1/5).
Wellison Veras dos Santos recorreu (ID 7708565, pág. 1/20), requerendo: a modificação da pena-base, com a exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; a utilização da fração de um sexto para cada circunstância considerada negativa, incidindo sobre o mínimo legal previsto para o delito em referência; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e seu caráter preponderante, compensando-a com as circunstâncias agravantes apontadas na sentença, com o abatimento da pena-base em fração superior a 1/6, e a exclusão da agravante do meio cruel.
Contrarrazões ofertadas (ID 9490238, pág. 1/16), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9997127, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 10221943/10535704).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Wellison Veras dos Santos busca a reforma da sentença, pugnando pela modificação da pena-base com exclusão da análise negativa de vetores (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime); utilização da fração de um sexto para cada vetor negativa a incidir sobre a pena mínima prevista para o tipo legal em referência; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e seu caráter preponderante, compensando-a com as agravantes apontadas na sentença; e exclusão da agravante do meio cruel.
Da modificação da pena-base com exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
Antes de adentrar no pedido da defesa, ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus.
Dessa forma, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que o regime inicial de cumprimento se restou inalterado, bem como o Tribunal de origem utilizou circunstâncias judiciais e legais já constantes na sentença, para justificar o regime fixado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), grifei.
Na hipótese vertente, o magistrado considerou que a culpabilidade extrapolou o tipo penal, posto que réu e a vítima eram parentes por afinidade, já que o réu havia convivido em união estável com a irmã da vítima, com quem teve dois filhos menores. Todavia, tal argumento melhor configura a análise negativa da conduta social, posto que o crime foi praticado contra quem o réu ora recorrente tinha relação de parentesco. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE - VIOLÊNCIA E AGRESSIVIDADE EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA, NA MEDIDA EM QUE PRATICOU OS FATOS NA PRESENÇA DE OUTROS FAMILIARES, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DOS SOGROS, ONDE TODOS SE ENCONTRAVAM CONFRATERNIZANDO; DA CONDUTA SOCIAL - O CRIME FOI COMETIDO CONTRA QUEM TINHA RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE, JÁ QUE INTENTOU CONTRA A VIDA DO ENTÃO ESPOSO DE SUA CUNHADA, O QUE INVARIAVELMENTE DEMONSTRA O DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL, NÃO POUPANDO NEM INTEGRANTE DE SUA FAMÍLIA ANEXA; E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AO CHEGAR A VÍTIMA DE MOTO JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA E CUNHADA, O RÉU HAVER SE ARMADO COM FACA, DESFERINDO UM GOLPE NA REGIÃO DO ABDÔMEN DA VÍTIMA E INTENTANDO DESFERIR OUTRO GOLPE EM SEU PESCOÇO, SÓ NÃO CONSEGUINDO POR ELA TER SE DESVIADO COM O BRAÇO, EVADINDO-SE, EM SEGUIDA, DO LOCAL DO CRIME, O QUE, PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO, REVELA-SE APTAS A EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTATADA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA PENA DOSADA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.757.409/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.), grifei.
Assim, os fundamentos utilizados para macular a culpabilidade deve ser entendido como valoração negativa da conduta social, conforme salientado na jurisprudência do STJ.
Já no que pertine à culpabilidade, verifico que os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau para valorar o vetor circunstâncias do crime, compreende, na verdade, à culpabilidade. Senão vejamos.
O magistrado mencionou que as circunstâncias eram graves em razão de ter sido o recorrente bem recebido na casa da vítima, dormindo e bebendo na residência. E, ainda, diante da quantidade de golpes desferidos na vítima, inclusive, na região do rosto e pescoço, próximo aos olhos, num claro gesto de desprezo e desumanização da vítima.
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a “censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita”. (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.
Dessa forma, vê-se que há maior reprovabilidade no fato do recorrente ter dado 14 facadas na vítima, com intenso dolo de matá-la. Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE EXCESSIVA DE GOLPES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. QUANTUM PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada. 2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Deve a escolha do quantum de diminuição, segundo firme entendimento do STJ, basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido. 3. Na hipótese, o quantum da redução pelo privilégio está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no acórdão impugnado, porquanto "a discussão travada entre réu e vítima, ao que se depreende dos autos, não justificava exacerbada reação, com a aplicação de ao menos três golpes de faca, não havendo qualquer informação de que o ofendido estivesse armado e causasse qualquer espécie de temor ao réu." 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.), grifei.
Nesse cenário, não há que se falar em análise negativa do vetor circunstâncias do crime, mas sim da culpabilidade.
Mantenho a análise negativa do vetor consequências do crime, posto que o sentenciante revela que o crime abalou a estrutura familiar, posto ser o recorrente parente por afinidade da vítima, pai de duas crianças decorrentes do convívio em união estável com a irmã da vítima, de forma a perturbar a estrutura familiar, como se denota do depoimento do pai da vítima em plenário, o qual apesar de decorrido um lapso temporal, ainda, mostrou-se muito comovido e emocionalmente abalado com dificuldades de falar sobre o crime praticado contra seu filho pelo recorrente.
Por isso entendo correta a valoração negativa do vetor consequências do crime em razão do abalo provocado à estrutura familiar. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração uma das qualificadoras, as circunstâncias do delito e a repercussão no núcleo familiar da vítima. 4. A pena para o delito de homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Como a diferença entre a pena mínima e a máxima para o delito praticado é de 18 anos, é proporcional o aumento para cada circunstância negativada em até 3 anos (1/6 de 18 anos). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O Magistrado sentenciante majorou a pena básica em 10 anos, ante a negativação de quatro circunstâncias judiciais. Cada circunstância, portanto, representou um aumento de 2 anos e 6 meses na pena, quantum inferior ao considerado proporcional por esta Corte. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 559.940/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.), grifei.
Como salientado, a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, posto que tais circunstâncias concretas e distintas, efetivamente extrapolam os elementos do tipo pena imputado, sendo, pois, válidas para justificar a elevação da pena-base a título de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Da utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal
Pede o recorrente a utilização da fração de 1/8 para exasperar a pena-base em relação a cada vetor negativo, porquanto entende ser absurda a utilização de 1/6.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68, CP, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para fixar a pena base na primeira fase cabe ao juízo analisar as circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do Código Penal, devendo eleger o quantum ideal, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.
A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59,CP,l não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o STJ, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, conforme jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. AUMENTO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. 1. "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea" (HC n. 592.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Precedentes. 2. O Tribunal de origem não descreveu circunstâncias que ensejassem a fixação da pena-base em índice superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, portanto, correto o ajuste procedido na decisão agravada. 3. Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base nos elementos concretos do delito. Precedentes. 4. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem é exclusivamente baseado no critério matemático, ausente fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes no capítulo próprio dedicado à dosimetria da pena, passando a ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.153.061/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.), grifei.
Portanto, utilizarei a fração de 1/6 a cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal. Por isso, sendo a pena cominada para o delito de homicídio qualificado de reclusão de 12 a 30 anos. Como a diferença entre a pena mínima e a máxima para o delito praticado é de 18 anos, é proporcional o aumento para cada circunstância negativada em até 3 anos (1/6 de 18 anos). Assim, considerados três vetores negativos (culpabilidade, conduta social e consequências do crime), a pena-base deve ser fixada em 21 anos de reclusão.
Do reconhecimento da atenuante da confissão e sua preponderância, compensando-as com as agravantes citadas na sentença
Pede o recorrente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que na forma qualificada, e o reconhecimento de sua preponderância para compensar com as agravantes reconhecidas na sentença.
Assiste razão ao recorrente, pois a jurisprudência do STJ entende que deve ser reconhecida a atenuante, quando o réu houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se o writ, quanto à irresignação concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de reiteração do HC n. 415.327/RJ, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica. Precedente. 3. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente. (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.), grifei.
Por isso, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, e procedo à sua compensação com a agravante do motivo fútil, posto se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme a dicção do art. 67, CP, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE OU FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. 1. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.097.711/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.), grifei.
Da exclusão da agravante do meio cruel
Pede o recorrente a exclusão da agravante do meio cruel. Entendo que assiste razão ao recorrente.
O STJ entende que, apesar de a Lei n.º 11.689/2008, ter tornado desnecessária a quesitação de atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, “b”, CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a ena do acusado considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário.
No caso em apreço, constata-se da ata de julgamento (ID 7708511, pág. 1/20), não consta nenhuma referência à agravante do meio cruel, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da citada agravante.
Em relação à agravante do meio cruel, embora reconheça que a quantidade de golpes desferidos na vítima (14 facadas) possa ser reconhecida pelo juiz presidente do Júri na dosimetria da pena, todavia, para que haja tal reconhecimento é necessário que tenha sido suscitada em plenário do Júri, circunstância que não se verifica dos autos (ID 7708511, pág. 1/20), razão pela qual deve ser excluída do apenamento do recorrente. Nesse sentido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CPP. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário. 4. Evidenciado que a Corte local entendeu não haver ilegalidade no reconhecimento da reincidência, destacando que, por se tratar de circunstância de natureza objetiva, a agravante pode ser reconhecida, ainda que não tenha sido alegada nos debates orais, deve ser afastada, na hipótese, a aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. (HC n. 602.802/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.), grifei.
"HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE NÃO ALEGADA NOS DEBATES. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, 'B', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com a reforma processual penal estabelecida pela Lei n. 11.689/2008, não há mais a exigência de que as atenuantes e as agravantes sejam quesitadas aos jurados; cabe ao Juiz sentenciante decidir pela sua aplicação. 2. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas - sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva - não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, 'b', do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, não foi comprovada a menção à reincidência do ora paciente na sessão de julgamento. Assim, configura constrangimento ilegal a utilização da agravante, pelo Tribunal a quo, a fim de exasperar a reprimenda na segunda fase da dosimetria. 4. Ordem concedida para excluir a agravante do art. 61, I, do CP e, portanto, redimensionar a pena." (HC 507.883/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 10/6/2019, grifou-se).
Dessa forma, procedo ao reajuste na pena do recorrente.
Na primeira fase, como salientado, considerando a existência de três vetores negativos (culpabilidade, conduta social e consequências do crime), a pena-base deve ser fixada em 21 anos de reclusão.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, ambas de caráter preponderante, conforme a dicção do art. 67, CP, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea), razão pela qual faço sua compensação integral.
Excluo a incidência da agravante do meio cruel, posto não constar em ata de julgamento que tenha sido de objeto de ponderação na sessão de julgamento, permanecendo a pena provisória em 21 anos de reclusão.
Na terceira fase, torno definitiva a pena em 21 de reclusão, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, o recurso merece parcial provimento para, reconhecer a incidência da confissão qualificada, compensando-a com a agravante do motivo fútil, bem como excluir a agravante do meio cruel, e redimensionar a pena do recorrente para 21 anos de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 21 anos de reclusão, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000686-57.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWELLISSON VERAS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2023