Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0026076-95.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. APELANTES CONDENADOS A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. DEMAIS PEDIDOS COM ANÁLISE PREJUDICADA. 1. verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In caso, os apelantes respondem pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tendo sido condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos reclusão e, constatando-se que já decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, de ofício, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. 3. Recurso conhecido para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO, JAILSON DE JESUS e LINDOMAR LIMA SILVA, restando prejudicada a análise de todos os pedidos feitos na apelação criminal. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes, JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO, JAILSON DE JESUS e LINDOMAR LIMA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. Cuidando-se de prescrição da pretensão punitiva, cujos efeitos se equivalem aos da absolvição, isento os acusados do pagamento das custas processuais, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026076-95.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026076-95.2016.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO, JAILSON DE JESUS, LINDOMAR LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. APELANTES CONDENADOS A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. DEMAIS PEDIDOS COM ANÁLISE PREJUDICADA.

1. verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In caso, os apelantes respondem pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tendo sido condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos reclusão e, constatando-se que já decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, de ofício, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

3. Recurso conhecido para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO, JAILSON DE JESUS e LINDOMAR LIMA SILVA, restando prejudicada a análise de todos os pedidos feitos na apelação criminal.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes, JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO, JAILSON DE JESUS e LINDOMAR LIMA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. Cuidando-se de prescrição da pretensão punitiva, cujos efeitos se equivalem aos da absolvição, isento os acusados do pagamento das custas processuais, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de três Apelações Criminais, Id Num. 5982775 - Pág. 1, Id Num. 5982776 - Pág. 1 e Id Num. 5982777 - Pág. 1 e razões Id Num. 7328761 - Pág. 1/4, ID Num. 7328763 - Pág. 1/4 e Id Num. 7328865 - Pág. 1/4, interpostas, respectivamente, por JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO, JAILSON DE JESUS e LINDOMAR LIMA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0026076-95.2016.8.18.0140, que CONDENOU:

JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 à pena DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.

JAILSON DE JESUS pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 à pena DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.

LINDOMAR LIMA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 à pena DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.

Nas razões recursais, a defesa de JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO, JAILSON DE JESUS e LINDOMAR LIMA SILVA requereram a absolvição dos condenados por insuficiência de provas com fundamento no art. 386, VII do CPP.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões aos recursos, nas quais pugnou pelo CONHECIMENTO e E IMPROVIMENTO, argumentando que a sentença proferida não merece nenhum reparo.

O Ministério Público Superior, em parecer acostado aos autos, Id Num. 9046967 - Pág. 1/6 opinou pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença.

É o relatório.

 


VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.

De início, vale ressaltar que, embora as apelações criminais dos recorrentes tenham sido interpostas de forma individualizada, elas serão analisadas conjuntamente, porquanto trazem os mesmos fundamentos e possuem igual objetivo, já que todos eles, sem exceção, pugnam, tão somente, por suas absolvições ao pretexto de insuficiência probatória.

Cada um dos réus foram condenados como incurso nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, e de pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão diária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.


Do Reconhecimento, de oficio, da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

Como dito, vê-se que os apelantes foram condenados à reprimenda corporal de 02 (dois) anos de reclusão, já tendo se operado o trânsito em julgado da decisão para a acusação, em 13/01/2022, Id Num. 5982782 - Pág. 1.

Deste modo, nos termos da redação do art. 109, V, e art. 110, § 1º, ambos do CPB, a prescrição fulmina a ação penal no lapso de quatro anos.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).

 

No presente caso, considerando que os apelantes foram condenados pela prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a uma pena definitiva de 02 (dois) anos reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 13/01/2022, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.


Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes, JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO, JAILSON DE JESUS e LINDOMAR LIMA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

Cuidando-se de prescrição da pretensão punitiva, cujos efeitos se equivalem aos da absolvição, isento os acusados do pagamento das custas processuais.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

Detalhes

Processo

0026076-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

JOSÉ MARIA TRINDADE DOS SANTOS FILHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023