Acórdão de 2º Grau

Seguro 0815675-96.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A realização de perícia aferiu que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de incapacidade parcial e permanente por dano anatômico e/ou funcional. 2. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. A Lei 11.945/09, aplicada ao caso concreto, prevê graus diferenciados de invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta. Nesse contexto, a normativa aplicável especificou, em termos objetivos, o percentual do valor máximo da indenização de acordo com os tipos de invalidez permanente, dentre as quais, a invalidez parcial incompleta, que é exatamente o caso dos autos. 4. O valor indenizatório liquidado na seara administrativa que deve ser complementado. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815675-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815675-96.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA MORAES

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A realização de perícia aferiu que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de incapacidade parcial e permanente por dano anatômico e/ou funcional. 2. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. A Lei 11.945/09, aplicada ao caso concreto, prevê graus diferenciados de invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta. Nesse contexto, a normativa aplicável especificou, em termos objetivos, o percentual do valor máximo da indenização de acordo com os tipos de invalidez permanente, dentre as quais, a invalidez parcial incompleta, que é exatamente o caso dos autos. 4. O valor indenizatório liquidado na seara administrativa que deve ser complementado. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., devidamente qualificados, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0815675-96.2019.8.18.0140, na qual julgou parcialmente procedente a demanda.


Em Sentença ID 6879974, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente a demanda com base no Art. 487, I, do CPC, para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula nº 580, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, nos termos do art. 5, § 7º, Lei 6194/74. Determinou seja abatido deste valor o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), recebido pelo autor em processo administrativo. Também condenou a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.


Insatisfeita com a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível ID 6879977 arguindo, apresentando uma síntese fática a apontando a observância dos requisitos de admissibilidade recursal. Alega que o recorrido foi submetido a perícia médica da qual restou emitido laudo atestando limitação funcional de grau leve (25%). E que a perda anatômica funcional dos movimentos do Membro Inferior Esquerdo de grau leve (25%) corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor. E que o referido valor acima mencionado a empresa apelante já pagou ao recorrido.


Sustenta que a obrigação legal imposta à Seguradora ré, ora apelante, já fora devidamente cumprido em âmbito administrativo, devendo ser reformada a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação.


Em Decisão ID 7135551 o relator o recurso no duplo efeito e deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.


 Analisando detidamente os autos, verifica-se que o mérito recursal cinge-se à questão do quantum indenizatório devido à parte apelada em virtude de acidente automobilístico do qual decorreram danos físicos. A parte ré, ora recorrente, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda reconhecendo que o percentual de limitação da parte autora é de 25% (vinte e cinco por cento) e não de 50% (cinquenta por cento) conforme restou firmado na sentença.


Nesse ponto, importa destacar a legislação de regência do tema, qual seja, a Lei 6.194/74, a qual regulamenta as indenizações a título de Seguro DPVAT devidas nas situações de acidentes automobilísticos:


Lei 6.194/74:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


Neste mesmo sentido, há entendimento cristalizado em súmula do Superior Tribunal de Justiça e recentes precedentes desta Corte de Justiça:


Súmula nº 474 STJ.

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.


CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A realização de perícia, sem contestação do Apelante, aferiu que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão permanente em seu membro inferior direito, insuscetível de tratamento e geradora de dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto, com grau (75%) de incapacidade. 2. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. A Lei 11.945/09, aplicada ao caso concreto, prevê graus diferenciados de invalidez permanente, classificando-a em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta. Nesse contexto, a normativa aplicável especificou, em termos objetivos, o percentual do valor máximo da indenização de acordo com os tipos de invalidez permanente, dentre as quais, a invalidez parcial incompleta, que é exatamente o caso dos autos. 4. O valor indenizatório liquidado na seara administrativa, no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), respeitou a prova pericial constante nos autos, e obedeceu à normativa aplicável, não havendo diferença a ser paga à parte Apelante. (TJPI | Apelação Cível Processo Nº 0000794-42.2017.8.18.0036 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2022).


Deste modo, não havendo dúvidas quanto à ocorrência do evento, ou seja, do acidente, bem como quanto aos danos físicos sofridos pela parte autora, passa-se a aplicar o texto legal acima transcrito e, corroborado na jurisprudência, ao caso concreto.


No caso dos autos, o perito nomeado por este juízo constatou limitação funcional em 50% (cinquenta por cento) do membro superior esquerdo, devendo ser este o percentual a ser levado em consideração, tendo em vista que foi constatado por médico profissional com capacidade técnica para tal e sem nenhum interesse na causa. Realizada a análise do percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei nº 6.194/74, a fim de calcular qual o valor devido a título de indenização.


Nesse ponto, tem-se que a lesão tem percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deverá incidir sobre o percentual máximo de perda 70% (setenta por cento), ensejando um percentual de 35% (trinta e cinco por cento), o qual incidirá sobre o teto da indenização que apresenta um valor e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, o autor faz jus a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), resultantes do seguinte cálculo: 50% x 70% = 35%; 35% x 13.500 = R$ 4.725,00.


E, também, com bastante acerto, o magistrado de origem reconheceu o pagamento de parte do valor e acentuou a necessidade de considerar o recebimento pela parte autora do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pela via administrativa, razão pela qual somente terá direito ao efetivo recebimento do remanescente, ou seja, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido. Pelo que entendo que a sentença monocrática não merece reparos.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


 

 Des. José Ribamar Oliveira

Relator 


 

Detalhes

Processo

0815675-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA MORAES

Publicação

02/05/2023