TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026527-91.2014.8.18.0140
APELANTE: LINDACIR GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAIANA SANTIAGO DE SOUSA, ELENILZA DOS SANTOS SILVA
APELADO: VIACAO SANTANA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva em relação a acidente envolvendo empresa concessiva de serviço público. Configuração do dever de responsabilizar exige a comprovação de três pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano causado; c) nexo de causalidade. 2. Não comprovada conduta ilícita. Parte autora não se desincumbiu de comprovar conduta ilícita do condutor do ônibus da empresa de transporte coletivo. 3. Dever de indenizar afastado. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lindacir Gonçalves da Silva, devidamente qualificados, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais nº 0026527-91.2014.8.18.0140, na qual julgou improcedente a demanda.
A parte autora, Sra. Lindacir Gonçalves da Silva, propôs a vertente Ação de Reparação Civil por Danos Materiais em face de Viação Santana Ltda, alegando que no dia 15.04.2014, por volta das 06h30min da manhã ao ser levada para o trabalho pelo esposo, em sua motocicleta, o casal foi vítima de um acidente, nas proximidades da Casa de Custódia. Relata que se tratava de uma via de 02 faixas, que o esposo da autora estava na direita e entraria à direita, enquanto o ônibus destinado a transporte coletivo de propriedade da empresa Viação Santana Ltda. estava na faixa da esquerda e, também, convergiria à direita e não aguardou a moto e rapidamente fechou o casal, ocasionando o acidente. Ao final, a parte autora requereu indenização por danos morais e materiais ocasionados em razão do referido acidente, além dos benefícios da justiça gratuita e condenação da parte ré em custa e honorários advocatícios.
A demanda teve seu curso e em sede de Sentença ID 3200890, a MM. Juíza de origem julgou improcedente a demanda com base no Art. 487, I, do CPC, tornando prejudicada a denunciação a lide, cuja apreciação estava condicionada ao acolhimento da lide principal, e condenou a autora a arcar com as custas da lide secundária, bem como honorários em favor do procurador da denunciada, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais). Também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as presentes verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte condenada beneficiária da gratuidade da justiça.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 3200893 arguindo, inicialmente, a necessidade de observação de prevenção ao processo nº 0026550-37.2014.8.18.0140. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual reitera os elementos fáticos trazidos em sede de Petição Inicial. Alega a necessidade de observância dos termos do Acórdão de julgamento do processo nº 0026550-37.2014.8.18.0140 e a reforma da sentença julgando procedente a demanda. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso para impor, à parte ré, o dever de indenizar a parte autora. Sustenta que ante a conduta ilícita da empresa ré, danos restaram causados à apelante e, portanto, há o dever de reparar em danos materiais e morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a demanda.
Devidamente intimada, a empresa Nobre Seguradora do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões ID 3200897 destacando a condição de empresa em liquidação extrajudicial e aduz a necessidade de manutenção da sentença ao fundamento de culpa exclusiva da vítima no acidente de carro ora sob análise. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
Também em resposta ao recurso, a Empresa Viação Santana Ltda. apresentou Contrarrazões ID 3200899 apresentando um resumo dos fatos, oportunidade na qual destaca os termos da sentença e a necessidade de mantê-los. Em seguida alega a ausência de responsabilidade objetiva no caso em análise e a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. Sustenta que, ao contrário do que defende a parte autora, as provas apresentadas demonstraram a completa ausência de culpa do condutor do veículo da empresa Viação Santana. Afirma que os documentos sobre o acidente demonstram que o acidente se deu por força de conduta da própria parte autora. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
Em Decisão ID 6327303 o recurso foi recebido no duplo efeito.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.
A demanda nos apresenta um fato de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e um Ônibus de Transporte Coletivo Municipal no qual a parte autora imputa responsabilidade da parte ré pelo acidente ocorrido e pelos danos gerados. Portanto, necessário se faz a análise do fato ocorrido a fim de constatar a existência ou não de conduta ilegal que enseje o dever de reparar eventual dano causado.
O caso denota a atividade de serviço público de transporte no qual aplica-se a responsabilidade objetiva à luz da teoria do risco administrativo, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. E a aplicação da responsabilidade objetiva em harmonia ao dispositivo constitucional independe de culpa, exigindo, para a caracterização do dever de indenizar a comprovação do fato administrativo, o dano e a relação de causalidade entre ambos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA PELO ACIDENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" ( AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 19/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu pela culpa exclusiva da vitima. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1520197 RJ 2019/0164205-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES GRAVES NO MOTOCICLISTA. FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA. SEQUELAS DECORRENTES DAS FRATURAS. CULPA DO CONDUTOR DO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEFLAGRADOS. 1. CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Tratando-se de acidente envolvendo pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de transporte público coletivo e terceiro não-usuário, é de ser reconhecida a responsabilidade objetiva daquela pela reparação dos danos causados, devendo ser lembrado que se faculta à primeira, como forma de excluir ou mitigar a sua responsabilidade, não obstante demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pela vítima, comprovar a culpa exclusiva da última ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, o ônus de demonstrar a culpa da vítima, seja exclusiva ou concorrente, pertence à ré, de cujo encargo, no caso em liça, não se desincumbiu. Da análise do conjunto fático probatório, conclui-se que o acidente se deflagrou por culpa exclusiva da ré, na medida em que, trafegando de forma imprudente, abalroou a motocicleta trafegada pelo autor, que restou preso às ferragens do coletivo, ocasionando os danos impingidos à vítima, atraindo o seu dever de reparar. 2. DANOS MATERIAIS. REPAROS NA MOTOCICLETA. SENTENÇA ULTRA PETITA. Revelando-se a sentença ultra petita quanto o pedido de indenização por danos materiais relativos ao reparo da motocicleta, mostra-se imperativa sua reforma, restringindo-se a indenização devida ao autor ao orçamento de menor valor. 2.1. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. Na hipótese dos autos, não se mostra devido o pensionamento, na medida em que não restou demonstrada pelo autor a obtenção de rendimentos superiores ao benefício de auxílio-doença, recebido desde o início de sua incapacidade até a data de sua reabilitação. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção do valor fixado na origem (R$ 15.000,00), que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e, ademais, em consonância com os paradigmas do colegiado. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível, Nº 70078585023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 29-08-2019). (TJ-RS - AC: 70078585023 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).
Nesse sentido, para o reconhecimento do dever de indenizar por parte da empresa demanda, bastaria que a parte autora demonstrasse e comprovasse o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre ambos. Por sua vez, a empresa demandada pode afastar o dever de indenizar ao comprova alguma excludente de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No processo em análise, a parte autora, ora apelante, aponta em sua narrativa que, em 15.04.2014, teve a motocicleta onde estava com seu esposo abalroado por um ônibus de transporte coletivo da empresa Viação Santana Ltda. Afirma que o acidente se deu por culpa do condutor do ônibus de transporte coletivo que teria convergido bruscamente da faixa da esquerda invadindo bruscamente a faixa da direita onde se encontrava ocasionando o acidente e acarretando lesões graves na autora. E requereu indenização por danos morais e materiais ocasionados em razão do referido acidente.
Por sua vez, a empresa ré alega a existência culpa da própria vítima que não tomou os cuidados necessários no momento em que pretendia a conversão à direita, devendo ter permanecido atrás do ônibus até o melhor momento para conversão.
E, realizando uma análise das provas produzidas nos autos, notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 3200874 – págs. 21/28) observa-se que os dois veículos trafegavam no mesmo sentido e que ambos convergiram à direita e vieram a colidirem. Vejamos o trecho abaixo extraído do referido boletim:
(...) “Após levantamento no local do acidente, no município de Teresina, no KM 5.8 da BR 316 e averiguamos vestígios nos veículos. Constatamos que: V1, VW/Masca Gravia, Placa LVW-3547/PI, colidiu lateralmente em V2, Honda/CG 125, Placa NII -2718/PI, quando ambos viravam à direita.”
De acordo com o croqui apresentando pelo Departamento Nacional de Trânsito, verifica-se que os veículos se encontravam na mesma faixa antes da ocorrência do acidente, o que afasta a tese de ter o ônibus invadido a faixa onde transitava a motocicleta.
O desenho evidencia uma situação na qual antes do acidente o ônibus da empresa ré estava posicionado mais à frente e a motocicleta do autor um pouco mais atrás (ambos na faixa da direita). Porém, no momento da conversão, os veículos se chocaram em razão de ambos realizarem a conversão à direita para acessar a BR 316. A partir das fotos apresentadas junto ao Boletim de Acidente de Trânsito verifica-se que o condutor da motocicleta onde estava a parte autora tentou fazer a mesma conversão que o ônibus fazia pela direita, situação que contribuiu para a ocorrência do acidente.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu de comprovar ilegalidade na condução do motorista do ônibus envolvido no acidente. As provas apresentadas e produzidas pela parte autora levam à convicção de que, em verdade, houve erro por parte do condutor onde estava a parte autora. E que por conta da maneira como conduziu a moto ocorreu o acidente.
Destarte, entendo que a sentença monocrática não merece reparos e o acidente não fora causado pelo motorista da empresa Viação Santana Ltda.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, na sessão ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível , por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dra. Elenilza dos Santos Silva (Apelante).
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0026527-91.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorLINDACIR GONCALVES DA SILVA
RéuVIACAO SANTANA LTDA
Publicação05/09/2023