TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802533-42.2020.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ATUAÇÃO ENTE ESTATAL. ESTRUTURA MÍNIMA DE SEGURANÇA E DE TRABALHO NO PRÉDIO DA DELEGACIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário, no âmbito da sua missão constitucional e em situações excepcionais, pode impor ao Poder Executivo o cumprimento de medida que garanta o direito constitucional à integridade física e psíquica do preso e da sociedade como um todo, tendo em vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 2. O Poder Executivo não pode alegar limitações orçamentárias para se eximir da obrigação de garantir a implementação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. 3. Resta evidente que as obrigações de manter o prédio da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior em regularidade quanto ao cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, bem ainda de não utilizar as celas do antigo prédio da Delegacia de Polícia de Campo Maior para a custódia de pessoas, visam garantir direitos fundamentais à vida e à saúde dos presos e de todos que frequentam o prédio, não merecendo qualquer reparo a sentença, sobretudo por serem preceitos dotados de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Na inicial, pugnou o Parquet pela condenação do Estado do Piauí nas obrigações: (i) de fazer, consistente no dever de manter o prédio da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior em regularidade quanto ao cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, conforme o disposto na Lei Ordinária Estadual nº 5.483/2005 e no Decreto nº 17.688/2018; e (ii) de não fazer, consistente no dever de não utilizar as celas do antigo prédio da Delegacia de Polícia de Campo Maior para a custódia de pessoas, devendo alocar eventuais presos na cela de contenção existente na sede daquele órgão até o ingresso daquelas no sistema penitenciário estadual – SEJUS/PI.
O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, restando o dispositivo da sentença vazado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO veiculados nesta ação civil pública em face do ESTADO DO PIAUÍ para DETERMINAR à requerida que cumpra:
a) a obrigação de fazer, consistente no dever de manter o prédio da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior em regularidade quanto ao cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico junto Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, conforme o disposto na Lei Ordinária Estadual nº 5.483/2005 e no Decreto nº 17.688/2018, observados os lapsos temporais delimitados na fundamentação desta sentença; e,
b) a obrigação de não fazer consistente no dever de não utilizar as celas do antigo prédio da Delegacia de Polícia de Campo Maior para a custódia de pessoas, devendo alocar eventuais presos na cela de contenção existente na sede daquele órgão até o ingresso daquelas no sistema penitenciário estadual – SEJUS/PI.
Mantenho os efeitos da liminar concedida, apenas atualizo o prazo para que o Estado do Piauí apresente a regularização quanto ao cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico junto Corpo de Bombeiros, cujo prazo está delimitado na fundamentação desta sentença.
Mesmo tendo sucumbido, não há verbas de sucumbência a cargo da Fazenda Estadual, é isenta das custas processuais e, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
Destaco que, mesmo, após a prolação desta sentença, ainda é válida e bem-vinda a formalização desse acordo com o Ministério Público, para manejar e adaptar os termos que esta sentença eventualmente não tenha dado a melhor solução.
Em consequência, JULGO EXTINTA esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento.
A procedência dos pedidos veiculados na ação civil pública dispensa o reexame necessário.
P.I.”
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí manejou o presente apelo, alegando, em suma, independência dos poderes e observância ao princípio da legalidade da despesa pública, explicitando que, por implicar gasto não previsto no orçamento estadual e por não estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, o pedido formulado na inicial esbarra em uma expressa proibição constitucional (art. 167 da CF/88).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível foi fundamentadamente afastada pela decisão apelada, com transcrição de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da causa, entendendo que a sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (ID 4980776).
É o relato do necessário.
VOTO
Existentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTUAL moveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando sua condenação nas obrigações (i) de fazer, consistente no dever de manter o prédio da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior em regularidade quanto ao cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, conforme o disposto na Lei Ordinária Estadual nº 5.483/2005 e no Decreto nº 17.688/2018, e (ii) de não fazer, consistente no dever de não utilizar as celas do antigo prédio da Delegacia de Polícia de Campo Maior para a custódia de pessoas, devendo alocar eventuais presos na cela de contenção existente na sede daquele órgão até o ingresso daquelas no sistema penitenciário estadual – SEJUS/PI.
Sobreveio sentença de procedência, e, empós, o vertente apelo, em que o Estado do Piauí, alega, em suma, independência dos poderes e observância ao princípio da legalidade da despesa pública, explicitando que, por implicar gasto não previsto no orçamento estadual e por não estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, o pedido formulado na inicial esbarra em uma expressa proibição constitucional (art. 167 da CF/88), e, assim, requer a modificação da sentença.
Pois bem. Desde logo, consigno que não assiste razão ao apelante e a sentença deve ser integralmente mantida.
A matéria litigiosa envolve a atuação do ente estatal, no sentido de adoção de medidas visando garantir estrutura mínima de segurança e de trabalho no prédio da Delegacia de Polícia Civil da Cidade de Campo Maior, que se encontra em condições precárias de funcionamento.
Como se sabe, o Poder Judiciário, no âmbito da sua missão constitucional e em situações excepcionais, pode impor ao Poder Executivo o cumprimento de medida que garanta o direito constitucional à integridade física e psíquica do preso e da sociedade como um todo, tendo em vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 592.581/RS, em sede de repercussão geral, pela possibilidade do Poder Judiciário determinar medidas emergenciais em estabelecimentos prisionais:
“REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.” (RE 592581, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
Logo, em situações extremas, como a do caso em tela, em que ficou inegavelmente comprovada a falta de estrutura mínima de segurança e de trabalho das celas do prédio em que está instalada a Delegacia Policial de Campo Maior, tendo em vista condições inadequadas e deterioradas, justifica-se a interferência do Poder Judiciário, mormente considerando a inércia do Poder Executivo Estadual, tratando-se de questão de segurança pública, com vistas a proteção não apenas à dignidade dos presos, mas da segurança de toda a coletividade.
Ora, in casu, o Poder Executivo não pode alegar limitações orçamentárias para se eximir da obrigação de garantir a implementação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
Em que pesem os princípios norteadores da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, tem-se que é legítimo o controle judicial, diante de brutal afronta aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana que se revela no caso em tela, com presos custodiados em local inadequado sem a mínima condição de habitação e segurança.
Como destacou o magistrado de origem, a própria Secretaria de Segurança Pública informou da utilização de forma precária das celas do prédio antigo, a saber (ID 4416437 – Pag. 1):
“[...] Informamos também, já que o citado Ofício faz referência às celas, que elas não têm relação com a construção do Complexo, pois estão no prédio antigo onde funcionou a Delegacia e que no Projeto do complexo não contemplou construção de celas e apenas uma sala de contenção. Continuou-se a utilizar de forma precária as celas do prédio antigo com acesso para o estacionamento de viaturas do prédio novo.”
Resta evidente que as obrigações de manter o prédio da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior em regularidade quanto ao cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, bem ainda de não utilizar as celas do antigo prédio da Delegacia de Polícia de Campo Maior para a custódia de pessoas, visam garantir direitos fundamentais à vida e à saúde dos presos e de todos que frequentam o prédio, não merecendo qualquer reparo a sentença, sobretudo por serem preceitos dotados de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Portanto, sem mais delongas, o que fora determinado na sentença de piso deve ser mantido na íntegra.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802533-42.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023