TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018791-22.2014.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: LINDALVA BARBOSA MACIEL SILVA
Advogado(s) do reclamado: RUBENS MARCELO SANTANA, MARIANA CAVALCANTE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica descumprimento dos deveres funcionais, tendo em vista que a impetrante estava cumprindo a carga horária estabelecida na legislação federal – Lei nº. 11.738/2008. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº. 4167, reconheceu a constitucionalidade das normas previstas na supracitada Lei Federal nº. 11.738/2008 quanto à "reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 3. Indubitável que os profissionais da educação básica possuem direito líquido e certo a cumprirem o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária em atividades de interação com os educandos, ficando o outro 1/3 (um terço) da carga horária destinado a atividades extraclasses, ou seja, a atividades pedagógicas, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008. 4. Não merece reparo o entendimento do magistrado a quo, no sentido de ser indevido a aplicação do processo administrativo disciplinar à impetrante. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LINDALVA BARBOSA MACIEL SILVA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA-PI e dos MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, no sentido de declarar nula a penalidade de advertência escrita que fora atribuída a impetrante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar-PAD nº. 0471392/2013.
Em razões recursais, alega o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em síntese: inexistência de direito líquido e certo; ausência de violação a Lei nº. 11.738/2008; ordem administrativa municipal não manifestamente ilegal; o Município recorrente não agiu frontalmente contra o texto da Lei nº. 11.738/2008 quando tratou do horário pedagógico dos professores municipais através do Ofício Circular nº. 021/2012/GAB/SEMEC; não se pode dizer que a exigência de os educadores municipais cumprirem 26 horas e 40 minutos de interação com os alunos em classe é uma ordem manifestamente ilegal do administrador; diante de uma ordem de seu superior hierárquico baseada em uma interpretação da Lei nº. 11.738/2008, a recorrida escolheu desobedecer referida ordem com base no entendimento sobre citada norma que melhor atendia aos seus interesses pessoais; a impetrante por não obedecer à ordem de seu superior hierárquico e por decidir não exercer certas atribuições de seu cargo se expôs a crítica deduzida no processo administrativo, que culminou na sua punição de forma perfeitamente legal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de denegar a segurança pleiteada pela autora.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida (ID 8099105).
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o juízo de origem concedeu a segurança pleiteada por LINDALVA BARBOSA MACIEL SILVA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA-PI e dos MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, no sentido de declarar nula a penalidade de advertência escrita que fora atribuída a impetrante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar-PAD nº. 0471392/2013.
Pretendendo a reforma da sentença de origem, alega o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em suas razões recursais: inexistência de direito líquido e certo; ausência de violação à Lei nº. 11.738/2008; ordem administrativa municipal não manifestamente ilegal; o Município recorrente não agiu frontalmente contra o texto da Lei nº. 11.738/2008 quando tratou do horário pedagógico dos professores municipais através do Ofício Circular nº. 021/2012/GAB/SEMEC; não se pode dizer que a exigência de os educadores municipais cumprirem 26 horas e 40 minutos de interação com os alunos em classe é uma ordem manifestamente ilegal do administrador; diante de uma ordem de seu superior hierárquico baseada em uma interpretação da Lei nº. 1.738/2008, a recorrida escolheu desobedecer referida ordem com base no entendimento sobre citada norma que melhor atendia aos seus interesses pessoais; a impetrante por não obedecer à ordem de seu superior hierárquico e por decidir não exercer certas atribuições de seu cargo se expôs a crítica deduzida no processo administrativo, que culminou na sua punição de forma perfeitamente legal.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da penalidade administrativa de advertência escrita aplicada à impetrante nos autos do PAD nº. 0471392/2013.
Conforme documentação dos autos, a impetrante é servidora pública do Município de Teresina-PI (professora) lotada na Escola Municipal Professor José Carlos, com jornada de 40 horas, sendo acusada de violação aos deveres funcionais, por descumprimento de jornada de trabalho, na forma estabelecida pela municipalidade, a saber: 40 horas – 26 horas e 40 minutos em sala de aula e 13 horas e 20 minutos em horário pedagógico.
Contudo, não se verifica descumprimento dos deveres funcionais, tendo em vista que a impetrante estava cumprindo a carga horária estabelecida na legislação federal – Lei nº. 11.738/2008, que dispõe:
Art. 2º [...]
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº. 4167, reconheceu a constitucionalidade das normas previstas na supracitada Lei Federal nº. 11.738/2008 quanto à "reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. É o que se constata da ementa do referido julgado:
C O N S T I T U C I O N A L. F I N A N C E I R O. PA C TO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(STF, ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Indubitável, pois, que os profissionais da educação básica possuem direito líquido e certo a cumprirem o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária em atividades de interação com os educandos, ficando o outro 1/3 (um terço) da carga horária destinado a atividades extraclasses, ou seja, a atividades pedagógicas, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008.
Exatamente nesses termos, em conformidade com a legislação federal, que a impetrante se manifestou perante a municipalidade, consoante demonstra o documento de ID 4965384 - Pág. 34, não havendo que se falar em descumprimento de jornada.
A propósito, segue precedente desta Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 2) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 3) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 4) Portanto, deve a Administração Municipal adequar o piso salarial dos professores da educação básica ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deixando registrado que o cálculo dos valores concernentes ao piso salarial devidos à autora devem ser realizados por meio de liquidação, retirando a diferença do que foi pago pelo Município, como vencimento básico sem acréscimos das vantagens, a partir de 27/04/2011. 5) Ressalte-se ainda que a autora faz jus ao pagamento de horas-extras referentes a carga horária que deveria ser na proporção de 2/3 (dois terços, ou 26 horas) para atividades de interação com educandos, e de 1/3 (um terço, ou 14 horas) para atividades extraclasse, acumulando um saldo de 04 horas a mais trabalhadas semanalmente, do período de abril a dezembro de 2013. Conforme bem fundamentado na sentença combatida, a norma geral, Lei 11.738/2008, determinou em seu artigo 2º, §4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Desse modo, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse, o que não ocorria na educação do Município de Monsenhor Gil – Lei Municipal 17/2010, art.104. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
Com essas considerações, não merece reparo o entendimento do magistrado a quo, no sentido de ser indevido a aplicação do processo administrativo disciplinar à impetrante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0018791-22.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLINDALVA BARBOSA MACIEL SILVA
Publicação27/03/2023