Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005749-64.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO E ENTREGA DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA. DIREITO À SAÚDE. 1. Poderá a parte buscar assistência perante qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. 2. A Carta Constitucional, no artigo 198, inciso II, dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de saúde. 3. Quando se configura a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde e o resguardo à dignidade da pessoa humana, determinando o fornecimento dos insumos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. O Estado (lato sensu) deve promover políticas sociais e econômicas com o escopo de garantir aos cidadãos o direito à saúde, constitucionalmente previsto. 5. Comprovada a imprescindibilidade do suplemento pretendido pela parte autora, merece ser confirmada a sentença a quo, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta ao recorrido, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005749-64.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005749-64.2016.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: SAMUEL DAVI DO RÊGO SANTOS, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DANIELA NEVES BONA, FRANCISCO GERARDO CORDEIRO MORORO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO E ENTREGA DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA. DIREITO À SAÚDE. 1. Poderá a parte buscar assistência perante qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. 2. A Carta Constitucional, no artigo 198, inciso II, dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de saúde. 3. Quando se configura a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde e o resguardo à dignidade da pessoa humana, determinando o fornecimento dos insumos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. O Estado (lato sensu) deve promover políticas sociais e econômicas com o escopo de garantir aos cidadãos o direito à saúde, constitucionalmente previsto. 5. Comprovada a imprescindibilidade do suplemento pretendido pela parte autora, merece ser confirmada a sentença a quo, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta ao recorrido, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que moveu SAMUEL DAVI DO REGO SANTOS, representado por seu genitor, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado.

Na origem, a parte autora requereu: imediata aquisição e entrega da alimentação especial à criança em quantidade e pelo tempo que houver necessidade, conforme prescrição médica.

O magistrado a quo julgou procedente a demanda, para que o ESTADO DO PIAUÍ, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, forneça o suplemento especializado PREGOMIN à criança SAMUEL DAVI DO REGO SANTOS em quantidade e pelo tempo que houver necessidade, conforme expressa prescrição médica e/ou nutricional.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ, em razões recursais, aduz, em suma: incompetência absoluta da Justiça Estadual; a disponibilização de alto valor para entrega de remédio a uma única pessoa não se coaduna com o princípio do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde previsto na Lei Maior, eis que se estará beneficiando apenas um cidadão, em detrimento da aplicação de tal quantia em outras ações de saúde ou mesmo em hospitais públicos que beneficiariam um número muito maior de cidadãos; o Judiciário não pode, para fazer cumprir um direito fundamental, violar o princípio da separação dos Poderes, usurpando as competências constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem ainda infringir as normas constitucionais que dispõem acerca de finanças públicas. Requer, com isso, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de origem.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – RAZÕES DO VOTO


O presente recurso objetiva reformar a sentença que condenou o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, na obrigação de fornecer à parte autora o suplemento especializado PREGOMIN em quantidade e pelo tempo que houver necessidade, conforme expressa prescrição médica e/ou nutricional.

Em razões recursais, aduz o apelante, em suma: incompetência absoluta da Justiça Estadual; a disponibilização de alto valor para entrega de remédio a uma única pessoa não se coaduna com o princípio do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde previsto na Lei Maior, eis que se estará beneficiando apenas um cidadão, em detrimento da aplicação de tal quantia em outras ações de saúde ou mesmo em hospitais públicos que beneficiariam um número muito maior de cidadãos; o Judiciário não pode, para fazer cumprir um direito fundamental, violar o princípio da separação dos Poderes, usurpando as competências constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem ainda infringir as normas constitucionais que dispõem acerca de finanças públicas. Pugna, com isso, pela improcedência da demanda.

Pois bem. Consigno, desde logo, que a tese defendida pelo recorrente, consubstanciada na improcedência do pedido autoral, não merece guarida, porquanto o bem jurídico tutelado é a saúde, o qual configura direito indisponível constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 127 da CF/88.

Os direitos indisponíveis ultrapassam a esfera do particular, atingindo o próprio Estado.

É cediço que o art. 23, inciso II, da Constituição da República, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.

A par disso, poderá a parte buscar assistência perante qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE nº 855.178/SE ED - Tema 793 da repercussão geral).

Registre-se que a Carta Constitucional, no artigo 198, inciso II, dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de saúde.

Nessa esteira, os cidadãos que necessitam de tratamento de forma constante e ininterrupta não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar o fornecimento de insumos imprescindíveis e urgentes submisso a uma excessiva burocracia.

Ademais, em se tratando de menor, impõe-se ainda a observância do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente:


Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (…)

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.


Assim sendo, quando se configura a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde e o resguardo à dignidade da pessoa humana, determinando o fornecimento dos insumos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.

No que concerne à alegação de violação ao princípio da reserva do possível, bem como às restrições orçamentárias, cumpre ressaltar que a Carta Magna não previu quaisquer limitações ao direito à saúde.

O Estado (lato sensu) deve promover políticas sociais e econômicas com o escopo de garantir aos cidadãos o direito à saúde, constitucionalmente previsto.

Ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à Administração sua invocação, porquanto se trata de imposição constitucional o atendimento à saúde do necessitado.

Nessa linha, as limitações formais, administrativas e orçamentárias, ainda que relevantes, não possuem o condão de restringir ou aniquilar a integralidade do direito ao acesso universal à saúde pela população carente.

Dessa forma, comprovada a necessidade do fornecimento do insumo pleiteado, nos termos do relatório médico apresentado, cabível determinar ao Estado do Piauí o seu custeio.

Veja-se que o suplemento em referência é imprescindível para a preservação da saúde da parte recorrida, sendo responsabilidade do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à saúde. 

Logo, comprovada a imprescindibilidade do suplemento pretendido pela parte autora, merece ser confirmada a sentença a quo, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta ao recorrido, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade.

Considera-se, ainda, a hipossuficiência financeira da parte autora/apelada, que, inclusive, encontra-se representada pela Defensoria Pública Estadual.

Com essas considerações, evidente a adequação e a necessidade, mantém-se o julgamento de primeira instância, devendo o Estado recorrente fornecer ao autor o suplemento especializado nos termos da sentença a quo.


III – DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

Detalhes

Processo

0005749-64.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SAMUEL DAVI DO RÊGO SANTOS

Publicação

27/03/2023