Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0819421-06.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. 1. Extrai-se da documentação juntada no feito que, na data em que completou 70 anos (29/08/2013), o servidor contava com 34 anos e 52 dias de serventia pública, ensejando em sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, vez que ausente tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais. 2. Na presente demanda, cujo ingresso ocorrera em agosto de 2018, não se verifica existir elementos robustos que possam desconstituir a eficácia do ato materializado por meio da Portaria nº. 30/2007-GEPES, de 27/07/2007, que, fazendo menção à certidão do INSS, atesta que o servidor contava, de efetivo exercício de tempo de contribuição, com 441 dias, ou seja, 1 ano, 2 meses e 15 dias. 3. O documento apresentado para comprovar tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais, qual seja, cópia da CTPS da parte autora, não se mostra suficiente para referida finalidade, conforme art. 110, IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí. 4. Subsiste o direito do autor à inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em razão de disposição legal expressa, que assegura a referida gratificação, também, aos aposentados e pensionistas. 5. Na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados no momento de liquidação do julgado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819421-06.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819421-06.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE ROBERT DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. 1. Extrai-se da documentação juntada no feito que, na data em que completou 70 anos (29/08/2013), o servidor contava com 34 anos e 52 dias de serventia pública, ensejando em sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, vez que ausente tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais. 2. Na presente demanda, cujo ingresso ocorrera em agosto de 2018, não se verifica existir elementos robustos que possam desconstituir a eficácia do ato materializado por meio da Portaria nº. 30/2007-GEPES, de 27/07/2007, que, fazendo menção à certidão do INSS, atesta que o servidor contava, de efetivo exercício de tempo de contribuição, com 441 dias, ou seja, 1 ano, 2 meses e 15 dias. 3. O documento apresentado para comprovar tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais, qual seja, cópia da CTPS da parte autora, não se mostra suficiente para referida finalidade, conforme art. 110, IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí. 4. Subsiste o direito do autor à inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em razão de disposição legal expressa, que assegura a referida gratificação, também, aos aposentados e pensionistas. 5. Na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados no momento de liquidação do julgado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.         

  

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de aposentadoria compulsória que moveu JOSÉ ROBERT OLIVEIRA, ora apelado.

Destaca-se o dispositivo da sentença apelada:


"Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o requerido ao pagamento do valor dos proventos integrais, e para que sejam incorporadas em definitivo as gratificações pleiteadas, GIA e GIA-METAS, na aposentadoria compulsória do autor, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 487, VI, CPC.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).

Condeno o requerido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa."


Referida sentença foi integrada por embargos de declaração, na forma seguinte:


"Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos opostos para:

a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao embargos da Fundação Piauí Previdência, apenas para reconhecer omissão quanto à apreciação do benefício da gratuidade da justiça ao autor, ao passo em que, defiro a gratuidade da justiça realizado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 

a) DAR PROVIMENTO integral aos embargos opostos pelo Estado do Piauí, para reconhecer-lhe o direito a honorários advocatícios, condenando, pois, o autor ao pagamento da verba honorária, em 10% (dez por cento), fixados sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão de ser o condenado beneficiário da gratuidade judicial;

Mantenho o restante da sentença em todos os seus termos."


Em suas razões recursais, alega a parte apelante, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em síntese: impossibilidade de averbação de tempo de contribuição sem comprovação idônea; inexistência da condição de servidor efetivo; impossibilidade de acompanhar o regime jurídico da carreira de Técnico da Fazenda; inconstitucionalidade do provimento do autor no cargo de Técnico da Fazenda Estadual; insubsistência dos argumentos autorais; violação ao princípio da precedência de custeio; deve ser aplicado INPC na correção monetária; inobservância do CPC em relação aos honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, ou, subsidiariamente, aplicando-se corretamente o CPC no capítulo relativo aos honorários e o INPC na apuração da correção monetária.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de aposentadoria compulsória que moveu JOSÉ ROBERT OLIVEIRA, ora apelado.

Nos termos da sentença apelada, o magistrado de origem julgou “procedentes os pedidos do autor, para condenar o requerido ao pagamento do valor dos proventos integrais e para que sejam incorporadas em definitivo as gratificações pleiteadas, GIA e GIA-METAS, em sua aposentadoria compulsória.

Pretendendo a reforma do referido julgamento, aduz a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em suma: impossibilidade de averbação de tempo de contribuição sem comprovação idônea; inexistência da condição de servidor efetivo; impossibilidade de acompanhar o regime jurídico da carreira de Técnico da Fazenda; inconstitucionalidade do provimento do autor no cargo de Técnico da Fazenda Estadual; insubsistência dos argumentos autorais; violação ao princípio da precedência de custeio; deve ser aplicado INPC na correção monetária; inobservância do CPC em relação a honorários advocatícios.

Pois bem. Na origem, pugnou a parte autora/apelada pela revisão de sua aposentadoria compulsória, alegando que foi concedida de forma equivocada, vez que tem direito a aposentadoria compulsória com proventos integrais, por ter completado, para tanto, o tempo necessário, mas lhe fora concedida aposentadoria com proventos proporcionais, em 02/12/2013, conforme Portaria nº. 21.000-2013/13. Além disso, não foram incorporadas as gratificações devidas (GIA e GIA-METAS) em sua remuneração.

Em análise dos documentos existentes nos autos, verifica-se que, no ano de 2007, a pedido da parte autora, procedeu-se com a averbação do seu tempo de contribuição, conforme certidão do INSS, atestando a respectiva portaria que o servidor contava de efetivo exercício de tempo de contribuição com 441 dias, ou seja, 1 ano, 2 meses e 15 dias (Portaria nº. 30/2007-GEPES, de 27/07/2007, ID 3998298 – pag. 2).

Também se extrai da documentação juntada no feito que, na data em que completou 70 anos (29/08/2013), o servidor contava com 34 anos e 52 dias de serventia pública, ensejando em sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, vez que ausente tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais.

Na presente demanda, cujo ingresso ocorrera em agosto de 2018, não se verifica existir elementos robustos que possam desconstituir a eficácia do ato materializado por meio da citada Portaria nº. 30/2007-GEPES, de 27/07/2007, que, fazendo menção à certidão do INSS, atesta que o servidor contava, de efetivo exercício de tempo de contribuição, com 441 dias, ou seja, 1 ano, 2 meses e 15 dias.     

A propósito, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar nº. 13/1994, em seu art. 110, inciso IV, dispõe:


Art. 110 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

[...]

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, comprovado mediante certidão fornecida pelo ente previdenciário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

[...]


Em assim sendo, tem-se que o documento apresentado para comprovar tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais, qual seja, cópia da CTPS da parte autora, não se mostra suficiente para referida finalidade.   

Com essas considerações, não merece acolhimento o pleito do autor para aposentadoria com proventos integrais, devendo, neste ponto, ser reformada a sentença a quo, com vistas a manter a sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Prosseguindo, quanto ao pleito de inclusão nos proventos de aposentadoria da gratificação de incremento de arrecadação (GIA) e gratificação de incremento de arrecadação em função do cumprimento de metas (GIA-METAS), há no feito documentação que demonstra que o apelado percebia as seguintes vantagens quando em atividade: vencimentos, gratificação de incremento da arrecadação (GIA) e gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS), consoante declaração de ID 3998295 - pag. 2, e, quando da aposentadoria, a aludida gratificação foi retirada do contracheque, deixando de compor a remuneração do servidor inativo. .

Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação, no âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº. 62/2005 estabelece que a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda, sendo paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo.

Aduz a apelante que, até a aposentadoria, os Técnicos da Fazenda Estadual permanecem recebendo a diferença de R$ 600,00 (seiscentos reais), devida, por lei, apenas aos ativos. Posteriormente, quando passam para a inatividade, referida parcela é cortada, já que os inativos só poderiam chegar à quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de GIA-Metas, valor que foi absorvido pelos vencimentos a partir da Lei nº. 6.410/2013.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à percepção da gratificação de incremento de arrecadação aos servidores quando da sua passagem à inatividade:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA.

1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)


Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, nos autos do Processo nº. 024.116/2012, reconheceu ser a gratificação em debate devida tanto aos servidores ativos quanto inativos. A ementa do julgado restou vazada nos seguintes termos:


Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria).

(TCE, Proc. n. 024.116/2012, Conselheiro Relator Paulo Ivan da Silva Santos, julgado em 13.03.2014)


Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.

2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.

3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.

4.É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.

5. Agravo Interno improvido.

(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de março de 2020)


E, ainda, destaca-se julgado desta 3ª Câmara de Direito Público, consoante ementa que segue transcrita de processo de minha relatoria:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Em suma, cinge-se a controvérsia em saber se os servidores da Fazenda Estadual impetrantes, vinculados à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, quando passam para a inatividade, permanecem com o direito à percepção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas. 2- Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade. 3- Portanto, entendo que o Secretário de Administração do Piauí é legítimo para figurar como autoridade coatora no presente mandamus; e, sendo assim, afasto a preliminar. 3- Superior Tribunal de Justiça entende que a GIA deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. 4- Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessário expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso. 5- Mandado de segurança conhecido e provido de modo a garantir a gratificação por incremento da arrecadação aos impetrantes na inatividade. (TJPI. Mandado de Segurança nº. 0704457-95.2019.8.18.0000. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. 3ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 09 de setembro de 2022)


Logo, subsiste o direito do autor à inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em razão da disposição legal expressa, que assegura a referida gratificação, também, aos aposentados e pensionistas.

No mais, o reconhecimento do direito em referência ao autor não acarreta inobservância da precedência de custeio, até mesmo porque está o Judiciário apenas corrigindo ilegalidade perpetrada, fazendo aplicar direito garantido em legislação.  

Também não há que se falar em impossibilidade de concessão da gratificação ao autor, por não ser servidor efetivo submetido a concurso público, mormente levando em conta que a legislação garante referido direito sem fazer segregação, tendo a Administração Pública deferido a aposentadoria do autor no quadro de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, permanecendo o ato, até então, com seus efeitos válidos.

Em relação ao pleito da apelante para aplicação do INPC na correção monetária, na forma da tese firmada no Tema nº. 905 do STJ, registre-se que a sentença a quo assim já determinou, posto que consignou, para a correção monetária, aplicar o índice a ser definido no julgamento do Tema nº. 905 do STJ.    

Por fim, no que concerne a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com razão a apelante ao pugnar pela aplicabilidade da regra do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, que estabelece: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".

Portanto, assim procedendo, deve ser reformado o capítulo da sentença referente a condenação em honorários sucumbenciais, a fim de que seja a demandada condenada em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no mencionado art. 85, §4º, inciso II, do CPC.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para (i) afastar a condenação de pagamento do valor dos proventos integrais e (ii) condenar a demandada em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, permanecendo, no mais, a sentença impugnada.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0819421-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ROBERT DE OLIVEIRA

Publicação

27/03/2023