Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0006267-20.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação. 2 - Inexiste omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006267-20.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006267-20.2017.8.18.0000

EMBARGANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO 

Advogados: ALAOR ESTEVES DOS SANTOS JUNIOR - ES33816-A, CAMILA MORATO DE ARAUJO - MG165021, CASSIUS VINICIUS FERREIRA LEAO - MG103162-A, CHRIS BRUNO TOLEDO - MG94767-A, CYNTHIA ABREU ALVARENGA - MG93065-A, EDSON POTSCH MAGALHAES NETO - MG105016-A, FERNANDA VIEIRA MASSOTE - MG99133-A, JOAO PAULO CANCADO SALDANHA - MG106091-A, JONAS JOUBERT SOARES - MG60339-A, LETICIA PIMENTEL SANTOS - MG64594-A, MARCELO MARQUES RODRIGUES DA CUNHA - MG97584-A, MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO - MG84506-A, MICHELE CRISTIE PEREIRA - MG95324-A, PEDRO HENRIQUE RUBIAO DO VAL MACIEL - MG104202-A, ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA - MG104901-A, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A

EMBARGADO: FABIO MEHANNA DOS SANTOS CARVALHO

Advogados: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação. 2 - Inexiste omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. contra o acórdão de ID 7956494, que foi assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No acórdão embargado não houve manifestação quanto ao termo inicial de juros e correção monetária sobre o valor do dano moral, que, nesta segunda instância, foi reduzido. 2 - Nos termos da Súmula 362 do STJ, sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária a partir da fixação no acórdão. 3 - Os juros moratórios, em se tratando de indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. 4 - Embargos de declaração acolhidos, determinando, sobre o valor do dano moral, a incidência de correção monetária a partir da fixação no acórdão e de juros de mora a partir da citação.


Objetiva o embargante que seja sanado vício descrito no art. 1.022, II, do CPC, necessitando o acórdão de pronunciamentos esclarecedores, vez que feriu o princípio da reformatio in pejus, considerando que houve reforma prejudicando a recorrente. Explica que a decisão foi alterada além do requerido em sede de embargos de declaração, considerando que modificou a aplicação de juros, de forma que não foi solicitada pela embargante. Requer que, sanando a omissão apontada, seja provido o presente recurso, determinando a incidência dos juros sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir do acórdão, ou, ainda, a partir da sentença, como já arbitrado anteriormente. 

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de embargos de declaração.

Conforme relatado, objetiva o embargante que seja sanado vício descrito no art. 1.022, II, do CPC, necessitando o acórdão de pronunciamentos esclarecedores, vez que feriu o princípio da reformatio in pejus, considerando que houve reforma prejudicando a recorrente. Explica que a decisão foi modificada além do requerido em sede de embargos de declaração, levando em conta que alterou a aplicação de juros de forma que não foi solicitada pela embargante. Requer que, sanando a omissão apontada, seja provido o presente recurso, determinando a incidência de juros sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir do acórdão ou, ainda, a partir da sentença, como já arbitrado anteriormente.

Cumpre registrar, inicialmente, por relevante, que os juros e a correção monetária figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRI-MEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)


Prosseguindo, tem-se que o cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no acórdão recorrido a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

Conforme acórdão embargado, fora reconhecida omissão no julgamento da apelação, que reduziu o valor da indenização por danos morais, sem manifestação quanto ao termo inicial de juros e correção monetária. Com isso, no julgamento de embargos de declaração fixou-se que deve incidir sobre o valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, correção monetária a partir da fixação no acórdão e juros moratórios a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. 

Pois bem. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão pertinente a incidência de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais.

Verifica-se que o julgado recorrido tratou da matéria, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação. Em verdade, a questão levantada pela parte embargante não se refere a omissão, mas irresignação em relação ao próprio mérito do acórdão.

Destaca-se segmento do acórdão embargado que tratou da matéria em questão, qual seja, incidência de juros e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais:


“[...] Conforme se verifica do acórdão recorrido, de fato, não houve manifestação quanto ao termo inicial de juros e correção monetária sobre o valor do dano moral, que, nesta segunda instância, foi reduzido para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O Enunciado da Súmula 362 estabelece: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Ao reduzir o quantum indenizatório, tem-se que o Colegiado estabeleceu, naquela data, o valor que considerou adequado para a reparação do dano moral.

Logo, nos termos da citada Súmula 362 do STJ, sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária a partir da fixação no acórdão.

Já os juros moratórios, em se tratando de indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação.

A propósito, segue jurisprudência:


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANDO FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. Entendido pelo Tribunal a quo que a recorrente teve responsabilidade na configuração do dano indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito. III. Correção monetária que flui a partir da data do acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da indenização. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 823947 MA 2006/0039884-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 330)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA PARA EMBARCAR EM ÔNIBUS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO SANADA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação e não da data do evento danoso (precedentes desta Corte e do STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO – Apelação Cível: 00199835720148090134, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 06/07/2018, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 06/07/2018)


Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou parcial provimento, determinando, sobre o valor do dano moral, a incidência de correção monetária a partir da fixação no acórdão e de juros de mora a partir da citação. [...]”


Ratificando referido entendimento, destaca-se o seguinte julgado do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)


Portanto, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, não existindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0006267-20.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CIA SAO GERALDO DE VIACAO

Réu

FABIO MEHANNA DOS SANTOS CARVALHO

Publicação

27/03/2023