Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800889-34.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800889-34.2020.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800889-34.2020.8.18.0036

APELANTE: EVA MARIA GOMES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EVA MARIA GOMES VIEIRA contra sentença que julgou improcedente a demanda movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, em que discute contrato de empréstimo consignado em seu benefício.

Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:


“Ante o exposto, afasto a preliminar alegada, nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


A parte autora interpôs o presente recurso de apelação para impugnar a parte da sentença relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que recorreu à justiça a fim de buscar a solução do seu litígio, pautado no acesso ao judiciário, direito e garantia fundamental ao cidadão, fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé. Aduz que não há em sua conduta ao ajuizar a presente demanda absolutamente nada que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 5902850.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.


II – RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, nos seguintes termos:


“[…] No entanto, restou comprovado que a requerente havia, de fato, realizado o negócio jurídico impugnado e recebido o valor correspondente, do que exsurge a legitimidade dos descontos. Ao afirmar o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas no inciso III do art. 80, do CPC.

[…]

Dessa forma, impõe-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, com base no art.81 do CPC, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.” 


Não obstante, referida condenação à apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800889-34.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA MARIA GOMES VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2023