Acórdão de 2º Grau

Perda da Propriedade 0004893-34.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS ESPECÍFICOS. DOMÍNIO DA COISA. POSSE INJUSTA DE TERCEIRO. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a aquisição pela apelada é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo (contrato de compra e venda do imóvel e Termo de Recebimento de Imóvel). 2. Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente. Logo, comprovada a propriedade por parte da apelada, é direito seu a sua imissão na posse do imóvel. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004893-34.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004893-34.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, ERISVALDO BONFIM LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANDREZA RAYARA DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

     EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS ESPECÍFICOS. DOMÍNIO DA COISA. POSSE INJUSTA DE TERCEIRO. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a aquisição pela apelada é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo (contrato de compra e venda do imóvel e Termo de Recebimento de Imóvel).

2. Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente. Logo, comprovada a propriedade por parte da apelada, é direito seu a sua imissão na posse do imóvel.

 3. Apelação conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004893-34.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, ERISVALDO BONFIM LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ANDREZA RAYARA DE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sra. ANDREZA RAYARA DE ARAÚJO SANTOS em face da sentença que determinou a desocupação do imóvel descrito nos autos da Ação de Imissão da Posse nº 0004893-34.2017.8.18.0140, ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS REIS e ERISVALDO BONFIM LEITE.

A apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para obstar a execução provisória do julgado, e assim, não ter de desocupar o imóvel objeto desta ação até o seu trânsito em julgado.

Argumenta a parte recorrente, Sra. ANDREZA RAYARA DE ARAÚJO SANTOS, que encontrou o imóvel abandonado, desde 2015, sem que os proprietários lhe dessem a devida destinação social ou econômica.

Menciona ainda a apelante que a propriedade cumprirá sua função social se servir de moradia à sua família de baixa renda, que não possui outro imóvel próprio.

Por deter a posse justa do bem, pede para permanecer na posse do imóvel localizado no Residencial Edgar Gayoso, Quadra B, Lote 08, Casa 08, bairro Santa Maria da Codipi, Teresina-PI, mas caso tenha que desocupá-lo, requer a indenização pelas benfeitorias realizadas.

Devidamente intimados, os apelados, Raimunda dos Santos Reis e Erisvaldo Bonfim Leite, apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação nas quais afirmam ser indevida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Além do mais, relatam que a posse da apelante é injusta, clandestina e de má-fé, logo, não merece ser tutela pelo direito.

Por fim, sustentam que não há provas de benfeitorias realizadas pela recorrente, por conseguinte, não há o que ser indenizado.

Pleiteiam a manutenção da sentença e a conservação da sua posse no imóvel.

É o breve relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso de apelação deve ser conhecido, pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos da decisão de id 9376178.

 

DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

A parte apelante, Sra. ANDREZA RAYARA DE ARAÚJO SANTOS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entretanto, tal pedido deve ser indeferido, porque a sentença que confirma o pedido de liminar impede a concessão de efeito suspensivo.

É o que diz o artigo 1.012 do Código de Processo Civil:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

 I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

 III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

 IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

 

No caso sub judice, a sentença de id 9287871 confirmou a liminar de id 9287506, pág. 26/27. Logo, entendo ser inviável a concessão de efeito suspensivo por expressa vedação legal do artigo 1.012 do CPC.

 

MÉRITO DA APELAÇÃO

Analisando os autos, verifico que a sentença do juízo “a quo” deve ser mantida, pois os apelados, RAIMUNDA DOS SANTOS REIS e ERISVALDO BONFIM LEITE, são legítimos proprietários do imóvel disputado entre as partes, tendo demonstrado a sua aquisição junto à Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – conforme demonstra o Termo de Recebimento do Imóvel de id 9287506, pág. 15/16.

Creio que a parte apelante, Sra. ANDREZA RAYARA DE ARAÚJO SANTOS, não pode ser mantida no imóvel, porque sua posse não é legítima nem de boa-fé. Sua posse é oriunda de um ato ilícito, denominado esbulho possessório.

Por se tratar de imóvel vinculado a uma finalidade social promovida pela Caixa Econômica Federal, não pode ser ocupado por qualquer pessoa. Quem pretende obter uma unidade habitacional financiada pela instituição financeira deve se habilitar previamente no Programa “Minha Casa Minha Vida”.

Somente quem atende aos requisitos exigidos estará apto a ser contemplado com o imóvel residencial. O poder judiciário não pode tolerar que qualquer pessoa ingresse nos imóveis vinculados ao programa social Minha Casa Minha Vida, sem se submeter às exigências previstas em lei para se adquirir uma unidade habitacional.

Em minha compreensão, os imóveis que integram o Programa Minha Casa Minha Vida são adquiridos, em parte, com recursos orçamentários federais e também com recursos do morador. Assim, quem não arca com o financiamento não pode ser beneficiado com o imóvel, ainda que através de um esbulho possessório.

Ora, se a unidade habitacional não pode, sequer, ser livremente alienada pelo proprietário, não se pode admitir que uma invasão ilícita legitime a posse ou a propriedade da invasora.

Somente pessoas cadastradas no programa Minha Casa Minha Vida podem ser contempladas com imóvel de titularidade da entidade. Terceiros invasores devem ser imediatamente expulsos sob pena de inviabilizar a finalidade habitacional dos imóveis disponibilizados.

Até entendo a necessidade de a apelante conseguir uma moradia digna para conviver com sua família, porém, a aquisição de um imóvel oferecido pelo programa Minha Casa Minha Vida, bem como a permanência nele, exige o preenchimento de certos requisitos, que certamente a recorrente ainda não os possui.

Seria também injusto admitir que ela continue ilegitimamente num determinado imóvel cuja posse e a propriedade pertencem, legalmente, à parte requerente desta ação, que, além de tudo, atende às condições exigidas para ficar com o imóvel, objeto desta ação.

A Sra. ANDREZA RAYARA DE ARAÚJO SANTOS ainda argumenta em sua peça recursal que a ordem de desocupação do bem maltrata o seu direito à moradia digna. Pode até ser que sim, mas mantê-la em uma unidade habitacional por meio de um esbulho possessório, também viola o direito à moradia digna de RAIMUNDA DOS SANTOS REIS e ERISVALDO BONFIM LEITE que estão regularmente à espera de um imóvel.

 

DA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS

A Sra. ANDREZA RAYARA DE ARAÚJO SANTOS reclama o direito à indenização pelas benfeitorias realizada no imóvel. Contudo, não juntou, aos autos, qualquer prova das referidas benfeitorias nem apresentou documentos que atestem o valor das mencionadas benfeitorias.

Desta forma, resta-me apenas indeferir tal pedido de indenização.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

A recorrente pede também a inversão do ônus da sucumbência e o pagamento de honorários advocatícios.

Todavia, penso ser indevida a condenação de ambas as partes em custas e honorários, porque elas estão assistidas pela Defensoria Pública.

Por estarem assistidas pela Defensoria Pública, as partes não recolheram custas nem honorários de advogado, então, é inviável, nesta hipótese, que elas sejam condenadas a arcar com o ônus da sucumbência.

Quem acessa o Poder Judiciário, por meio da Defensoria Pública, possui direito à isenção de quaisquer custas, despesas, emolumentos e honorários. Desta forma, inviável condenar a defensoria pública a pagar a sucumbência para a mesma defensoria pública estadual.

Não resta mais o que discutir.

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.

Indefiro o pedido de indenização por benfeitorias.

Sem custas nem honorários, porque ambas as partes estão assistidas pela Defensoria Pública.

É o voto.

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0004893-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perda da Propriedade

Autor

RAIMUNDA DOS SANTOS REIS

Réu

ANDREZA RAYARA DE ARAUJO SANTOS

Publicação

20/04/2023