Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0850395-84.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0850395-84.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: RAISSA COUTO ALBUQUERQUE
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO INTENSIVO LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTADO A DIRETOR DE ESCOLA E AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 07. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida no “Mandado de Segurança” (Processo nº 0850395-84.2022.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado por RAISSA COUTO ALBUQUERQUE contra ato coator imputado ao(à) DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO intensivo – CEI, ESTADO DO PIAUÍ, GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA e CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, representados pela Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.     

O r. Magistrado singular proferiu decisão (Id 10590076) indeferindo, inicialmente, a medida liminar pleiteada, através da qual a parte autora visava a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para proceder à sua matrícula junto à Instituição de Ensino Superior, onde lograra êxito em certame.

Após pedido de reconsideração (Id 10590081), o r. Magistrado deferiu a tutela pretendida.

O Estado do Piauí apresentou contestação (Id 10590099).

Encaminhados os autos do Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer opinando pela concessão da segurança (Id 10590107).

A parte autora peticionou nos autos originários informando acerca do cumprimento do ato decisório exarado no 1º Grau, em 18.11.2022 (Id 10590110).

Na sentença de mérito (Id 10590114), concedeu a segurança à parte impetrante, confirmando-se os efeitos da medida liminar concedida. Enfim, determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça independentemente de recurso voluntário, nos termos dos arts. 13 e 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação (Id 10590117) informando que não interporia o recurso de apelação contra a sentença proferida, em razão da aplicação da Súmula nº 07, da PGE-PI.

É o relatório.

Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pelo r. Magistrado a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes.

Não bastasse isso, o Estado do Piauí, parte demandada na ação mandamental originária, inobstante a sentença de mérito tenha sido proferida em seu desfavor, manifestou-se no sentido de informar o seu desinteresse em interpor o recurso cabível, haja vista que o entendimento firmado pela sentença de mérito coincide com orientação firmada em súmula administrativa.

Nesse sentido, importa trazer à colação o disposto no inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC, in verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

............................................................................

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

............................................................................

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Conforme afirmado pelo próprio Ente Público, o mesmo estaria dispensado de interpor o recurso cabível em razão do disposto na Súmula nº 7, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujo teor se segue, in litteris:

SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar.” (Publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42)

Assim, observando se tratar de demanda em que não se exige o duplo grau de jurisdição, a sentença exarada pelo r. Juiz de 1º Grau deve produzir seus efeitos independentemente de confirmação por este e. Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este e. Tribunal de Justiça, eis que não se aplica ao caso em concreto o disposto no art. 496, do CPC, conforme dispõe o seu § 4º, inciso IV, devendo a sentença produzir seus efeitos sem a necessidade de confirmação por esta e. Corte Estadual.

Intimem-se as partes.

Oficie-se ao d. Juiz de 1º Grau, informando-lhe acerca desta decisão, para os fins devidos.

Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se e dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 25 de março de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0850395-84.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0850395-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RAISSA COUTO ALBUQUERQUE

Réu

CENTRO DE ENSINO INTENSIVO LTDA - ME

Publicação

29/03/2023